
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004483-39.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto por Antonia de Paula Leite em face da decisão monocrática de relatoria da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta que, com fundamento no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil de 1973, deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela anteriormente concedida.
Alega a agravante, em síntese, que comprovou os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, visto estar acometida de epilepsia, com constantes crises de desmaios, caracterizando-se sua incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades habituais de diarista.
Intimada, a parte contrária informou não ter nada a requerer.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004483-39.2014.4.03.9999/SP
VOTO
Consoante expressamente consignado na decisão agravada, o extrato do CNIS demonstra a existência de vínculos empregatícios, por períodos descontínuos, de 02/05/1974 a 10/08/1987, bem como, recolhimentos mensais como contribuinte individual de 02/2006 a 10/2006 e 10/2010 a 11/2010.
Não há registro de contratos de trabalho, contribuições individuais ou recebimento de benefício previdenciário entre 10/2006 e 10/2010.
Verifica-se que o prazo previsto no artigo 15 da Lei n° 8.213/91 foi exacerbado, considerando que a ação foi proposta em 16/04/2008, não sendo hipótese de dilação nos termos dos parágrafos 1º e 2º do dispositivo retromencionado.
Forçoso, portanto, o reconhecimento da perda da qualidade de segurado quando do ajuizamento da ação.
Ademais, também se afigura ausente o requisito da incapacidade para o trabalho. Consoante atestado pela prova pericial, a autora "apresenta quadro de epilepsia há mais de 20 anos e desde então está em tratamento regular." O expert concluiu que "não há sinais objetivos de incapacidade que pudessem ser constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária."
Os documentos médicos acostados aos autos apenas confirmam a patologia supracitada, mas não atestam a incapacidade e, tampouco, sua data de início.
Insta considerar que, embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo, é certo que, ante a ausência de elementos capazes de afastar a conclusão pericial, não há como considerá-la incapacitada para o trabalho.
Assim, o recurso da autora não prospera, eis que ausentes os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade pleiteado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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