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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:19

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. INOCORRÊNCIA. - Na hipótese dos autos, o extrato CNIS atesta que a autora efetuou recolhimentos mensais, como contribuinte individual - empresário, no período de 10/2007 a 01/2010. Considerando a prorrogação do período de graça por mais doze meses, verifica-se que, até 15/03/2011, a autora manteve sua qualidade de segurada. O exame médico pericial, realizado em 06/06/2013, constatou ser, a autora, portadora de espondilose lombar acentuada, tendinopatia ombro direito, varizes dos membros inferiores e hipertensão arterial, estando incapacitada para o trabalho de forma total e permanente desde março/2011. Ao contrário do alegado pelo agravante, a fixação da DII baseia-se em exames complementares, relatórios dos médicos assistentes e relato do periciado. - Assim, há de se concluir que a incapacidade da parte autora teve início enquanto ela ainda mantinha sua qualidade de segurada, afigurando-se, portanto, a presença desse requisito para a concessão do benefício pleiteado. Apesar o juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como aplicar o preceito contido no artigo 436 do Código de Processo Civil, ante a insuficiência dos demais documentos para descaracterizar a constatação pericial quanto o termo inicial da incapacidade. - O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez, vez que comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, caracterizando-se, outrossim, o cumprimento da carência exigida para o benefício pleiteado, ante o recolhimento das contribuições previdenciárias no período de 10/2007 a 01/2010. - Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2007337 - 0030924-57.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030924-57.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.030924-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BA021011 DANTE BORGES BONFIM
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANA CONCOLATO ALARCAO
ADVOGADO:SP251236 ANTONIO CARLOS GALHARDO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BIRIGUI SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00155-4 1 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
- Na hipótese dos autos, o extrato CNIS atesta que a autora efetuou recolhimentos mensais, como contribuinte individual - empresário, no período de 10/2007 a 01/2010. Considerando a prorrogação do período de graça por mais doze meses, verifica-se que, até 15/03/2011, a autora manteve sua qualidade de segurada. O exame médico pericial, realizado em 06/06/2013, constatou ser, a autora, portadora de espondilose lombar acentuada, tendinopatia ombro direito, varizes dos membros inferiores e hipertensão arterial, estando incapacitada para o trabalho de forma total e permanente desde março/2011. Ao contrário do alegado pelo agravante, a fixação da DII baseia-se em exames complementares, relatórios dos médicos assistentes e relato do periciado.
- Assim, há de se concluir que a incapacidade da parte autora teve início enquanto ela ainda mantinha sua qualidade de segurada, afigurando-se, portanto, a presença desse requisito para a concessão do benefício pleiteado. Apesar o juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como aplicar o preceito contido no artigo 436 do Código de Processo Civil, ante a insuficiência dos demais documentos para descaracterizar a constatação pericial quanto o termo inicial da incapacidade.
- O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez, vez que comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, caracterizando-se, outrossim, o cumprimento da carência exigida para o benefício pleiteado, ante o recolhimento das contribuições previdenciárias no período de 10/2007 a 01/2010.
- Agravo legal improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030924-57.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.030924-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BA021011 DANTE BORGES BONFIM
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANA CONCOLATO ALARCAO
ADVOGADO:SP251236 ANTONIO CARLOS GALHARDO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BIRIGUI SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00155-4 1 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática do relator (fls. 123/124), que, ao reconsiderar em parte decisão monocrática anterior (fls. 113/114), negou seguimento à apelação interposta pelo ora agravante.

Ante a negativa de seguimento da apelação interposta pelo INSS, restaram mantidos, pela decisão ora agravada, os comandos da sentença que julgou procedente o pedido da autora para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo (08/12/2011).

Alega o agravante, em síntese, que o conjunto probatório revela a ausência de requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, eis que a incapacidade da parte autora é preexistente à sua filiação ao RGPS. Argumenta que a data fixada pela perícia como início da incapacidade não pode prosperar, eis que baseada em relato do próprio autor.

Pleiteia o provimento do agravo, reformando-se a decisão monocrática, nos termos da fundamentação acima.

Intimada, a parte contrária deixou de ofertar resposta ao recurso interposto.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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2014.03.99.030924-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
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ADVOGADO:SP251236 ANTONIO CARLOS GALHARDO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BIRIGUI SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00155-4 1 Vr BIRIGUI/SP

VOTO

Na hipótese dos autos, o extrato CNIS atesta que a autora efetuou recolhimentos mensais, como contribuinte individual - empresário, no período de 10/2007 a 01/2010. Considerando a prorrogação do período de graça por mais doze meses, verifica-se que, até 15/03/2011, a autora manteve sua qualidade de segurada.

O exame médico pericial, realizado em 06/06/2013, constatou ser, a autora, portadora de espondilose lombar acentuada, tendinopatia ombro direito, varizes dos membros inferiores e hipertensão arterial, estando incapacitada para o trabalho de forma total e permanente desde março/2011.

Ao contrário do alegado pelo agravante, a fixação da DII baseia-se em exames complementares, relatórios dos médicos assistentes e relato do periciado.

Assim, há de se concluir que a incapacidade da parte autora teve início enquanto ela ainda mantinha sua qualidade de segurada, afigurando-se, portanto, a presença desse requisito para a concessão do benefício pleiteado.

Apesar o juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como aplicar o preceito contido no artigo 436 do Código de Processo Civil, ante a insuficiência dos demais documentos para descaracterizar a constatação pericial quanto o termo inicial da incapacidade.

O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez, vez que comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, caracterizando-se, outrossim, o cumprimento da carência exigida para o benefício pleiteado, ante o recolhimento das contribuições previdenciárias no período de 10/2007 a 01/2010.

Nos termos do entendimento acima, trago à colação o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PROVIDO. 1. Embora o perito tenha fixado a data da perícia como o início da incapacidade, dos elementos contidos nos autos conclui-se que a parte autora já se encontrava incapacitava quando ainda detinha a qualidade de segurada. 2. Concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. 4. Os juros de mora, por sua vez, incidem a partir da citação até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV, devendo ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. 5. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo provido.(AC 00011904220114036127, JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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