
| D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo legal para fixar a verba honorária, de responsabilidade do embargado, em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando suspensa sua execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007879-78.2001.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto por HERMIRO ROCHA, em face da decisão monocrática de relatoria do Juiz Federal Convocado Carlos Delgado (fls. 55/58), que deu parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o quantum debeatur em R$ 18.269,69, para dezembro de 1999, invertendo-se o ônus de sucumbência, para condenar os embargados em honorários advocatícios, à taxa de 10% do valor homologado, observando-se o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50.
Alega o agravante, em síntese, que, à luz da legislação processual civil, a alegação de pagamento ou compensação só podem ser admitidos, se supervenientes à sentença, não sendo esse o caso dos autos. Sustenta que o STJ firmou entendimento quanto à impossibilidade de o devedor impugnar o título judicial com base em pagamento administrativo ocorrido em momento anterior à formação da coisa julgada.
Subsidiariamente, requer a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, ao argumento de que estes não podem incidir sobre a totalidade do valor devido ao segurado, mas sobre a diferença embargada.
Pleiteia, desse modo, a reconsideração da decisão impugnada, ou, caso assim, não se entenda, requer seja a questão submetida a julgamento pelo órgão colegiado, mantendo-se a homologação do quantum fixado na sentença recorrida (R$ 33.660,65, para 12/1999) .
Intimado, o agravado não ofertou resposta.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007879-78.2001.4.03.9999/SP
VOTO
Primeiramente, cabe observar que o artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto do auxílio-doença e qualquer aposentadoria, sendo inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria eu enriquecimento ilícito.
Elucidando esse entendimento, in verbis:
No caso dos autos, consoante expressamente consignado na decisão agravada, os documentos colacionados aos autos comprovam que o embargado teve deferido o benefício previdenciário de Auxílio-Doença NB 106.546.933-8, entre 16.07.1997 e 23.03.1999.
Tendo em vista que a Aposentadoria por Invalidez concedida no feito subjacente tem data de início em 07.02.1996, há necessidade de consideração dos pagamentos realizados ao Embargado a título de Auxílio-Doença na apuração do quantum debeatur em execução.
Partindo dessa premissa, o Setor de Cálculos deste E. Tribunal elaborou novos cálculos apurando o quantum debeatur de R$ 18.269,69 (dezoito mil, duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos), atualizado até 12/1999.
Por estar a contadoria judicial em condição equidistante das partes, a conclusão ora apresentada é de ser inteiramente prestigiada.
Assim, não prospera a reforma pretendida pelo agravante.
No tocante aos honorários de sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade, deve ser mantida a condenação do embargado. pagamento de honorários advocatícios.
Contudo, insta considerar que, na fase de execução, conforme entendimento firmado pela Oitava Turma, mostra-se mais adequada a adoção de valor fixo que nem onere em demasia o vencido, nem seja irrisório ao vencedor. Nesse sentido: Decisão Monocrática nº 2016.03.99.007517-0, de relatoria da Desembargadora Federal Tânia Marangoni, datada de 04/03/2016.
No caso dos autos, bastante razoável a fixação da verba honorária, de responsabilidade do embargado, em R$ 1.000,00 (mil reais). Contudo, considerando a concessão dos benefícios da gratuidade processual ao embargado, a execução de tal verba deve ficar suspensa, enquanto perdurar sua situação de hipossuficiência, observado o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil em vigor.
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo legal para fixar a verba honorária, de responsabilidade do embargado, em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando suspensa sua execução, nos moldes da fundamentação acima.
Desembargador Federal
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