
| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007215-42.2013.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto por DULCENILTON RAMOS DE OLIVEIRA, em face da decisão monocrática de relatoria da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta (fls. 58/61), que deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, "para reconhecer o excesso na execução em virtude da indevida acumulação dos valores pagos a título de auxílio-acidente, verificada a partir da data da concessão da aposentadoria judicialmente concedida, remetendo-se os autos à Contadoria Judicial na primeira instância para elaboração de novos cálculos" (fls. 61).
Alega o agravante, em síntese, que o desconto das parcelas referentes ao auxílio-acidente fere a coisa julgada, sendo a questão referente à impossibilidade de cumulação dos benefícios matéria estranha aos autos.
Argumenta que o recebimento dos valores recebidos a título de auxílio-doença ocorreu de boa-fé, caracterizando-se sua irrepetibilidade, não havendo, portanto, que se falar em desconto dos valores pagos.
Aduz que a discussão a respeito do benefício acidentário é da Justiça Estadual, carecendo a este Tribunal a competência para apreciar a questão da sua cumulação com outro benefício.
Por fim, argumenta a possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria concedida ao autor, porquanto o benefício acidentário foi concedido sob a égide da Lei 6.367/76, não se podendo admitir a retroação dos efeitos da Lei 9.528/97, de modo a prejudicar o direito adquirido do autor.
Pleiteia, desse modo, a reconsideração da decisão impugnada, ou, caso assim, não se entenda, requer seja a questão submetida a julgamento pelo órgão colegiado, para reformar a decisão agravada, mantendo-se a sentença do Juízo a quo.
Intimado, o agravado não ofertou resposta.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007215-42.2013.4.03.6114/SP
VOTO
Primeiramente, cumpre observar que, ainda que não tenha sido abordada expressamente no título executivo, a questão referente à impossibilidade de cumulação de benefícios previdenciários (auxílio-acidente com aposentadoria), com a consequente necessidade de compensação as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, pode ser objeto de apreciação em sede de embargos à execução, haja vista a necessidade de evitar-se o pagamento em duplicidade ao exequente, o que acarretaria enriquecimento ilícito.
Ademais, não há se falar em incompetência deste Tribunal para se analisar a possibilidade ou não de cumulação do benefício acidentário com a aposentadoria concedida nos presentes autos, haja vista que não se está analisando a questão relativa à concessão do benefício acidentário, em seu aspecto material, mas sim matéria relativa à necessidade de compensação de valores, decorrente de expressa exigência legal.
A decisão agravada expressamente consignou que, a partir da vigência da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, vedou-se a percepção conjunta do auxílio-acidente com o benefício previdenciário de aposentadoria, perdendo o auxílio-acidente a característica da vitaliciedade, pois o artigo 31, da Lei nº 8.213/91, também alterado pela lei em comento, possibilitou a integração dos valores recebidos a título de auxílio-acidente ao salário-de-contribuição para fins do cálculo do salário-de-benefício de aposentadoria, nos seguintes termos:
No caso dos autos, conforme expressamente consignado na decisão agravada, o autor teve reconhecido, administrativamente, o direito ao auxílio-acidente a partir de 19/03/1996 (NB 94/115.678.218-7 - fls.16). O benefício de aposentadoria integral foi judicialmente concedido a partir de 06/11/2003 (data do requerimento administrativo - fls.22), ou seja, na vigência da nova lei.
Logo, quando concedido o benefício de auxílio-acidente, não se podia dizer que o autor tivesse direito adquirido à cumulação dos benefícios, permitida na redação original da Lei nº 8.213/91, mas, apenas, expectativa de direito, posto que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi implantado sob a vigência da lei atual (Lei nº 9.528/97), que conferiu nova redação aos artigos 31 e 86, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
O fato idôneo previsto em lei - obtenção de aposentadoria - capaz de permitir o acúmulo dos benefícios, só se verificou no momento em que a prerrogativa legal deixou de existir.
Antes disso, o autor não possuía direito adquirido à cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, mas simples expectativa de direito, que não configura situação oponível ao Estado, eis que, na ocasião em que foi editado o mencionado texto legal, ainda estava pendente o fator necessário à aquisição do direito: a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não efetivada.
Por oportuno, segue jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça:
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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