
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo legal para, reformando a decisão agravada, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, mantendo-se, em sua integralidade, a sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000870-74.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto por Daniel Lopes Batista, em face da decisão monocrática de relatoria da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta (fls. 65/68-verso), que, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, deu provimento à apelação interposta pelo INSS, para determinar o prosseguimento da execução pelos valores apurados pela autarquia.
Alega o agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, eis que o desconto do período em que o autor procedeu ao recolhimento das contribuições previdenciárias, após termo inicial do benefício, viola a coisa julgada produzida nos autos.
No mais, argumenta que os cálculos por ele apresentados observaram as disposições da Lei 11.960/2009, devendo ser mantida a sentença recorrida
Pleiteia, desse modo, a reconsideração da decisão agravada e, caso não seja esse o entendimento, requer seja o presente submetido a julgamento pelo órgão colegiado, reformando-se a decisão que determinou o desconto dos períodos em que houve recolhimento previdenciário (09/2010 a 05/2012).
Intimado, o agravado (...)
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000870-74.2015.4.03.9999/SP
VOTO
No que se refere ao desconto do período laborado, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada", in verbis:
In casu, o título judicial determinou a condenação do INSS pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 17/01/2011, nada tendo mencionado a respeito da necessidade de compensação dos períodos em que o segurado verteu contribuições ao regime previdenciário.
Em sede de apelação, a autarquia pretende que sejam excluídos dos cálculos os valores referentes ao período em que o segurado verteu contribuições ao regime previdenciário, na qualidade de contribuinte individual (de 09/2010 a 31/05/2012)
Embora conhecida, o INSS não alegou, na fase de conhecimento, a compensação ora pretendida, não prosperando, portanto, o seu conhecimento em sede de embargos à execução, ante a necessidade de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos.
Ainda que assim não fosse, cabe destacar que não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
Na mesma linha de entendimento, destacam-se os seguintes precedentes:
Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada, eis que não prospera a pretensão autárquica de desconto do período em que o segurado verteu contribuições ao regime previdenciário.
Posto isso, DOU PROVIMENTO ao agravo legal para, reformando a decisão agravada, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, mantendo-se, em sua integralidade, a sentença recorrida.
LUIZ STEFANINI
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