
| D.E. Publicado em 22/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004807-85.2011.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em face da decisão monocrática de relatoria da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta (fls. 89/90-verso), que, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, negou seguimento à apelação interposta pelo ora agravante.
Alega o INSS, em síntese, que, ao incluir, no cálculo da renda mensal inicial do autor revista, o índice IRSM de fevereiro de 1994, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e homologados pelo Juízo a quo não respeitaram os limites do julgado, porquanto se trata de matéria estranha ao objeto da lide, além de não representar mera atualização monetária que possa ser incluída nos cálculos, sem decisão judicial assim determinando.
Pleiteia, desse modo, a reconsideração da decisão agravada e, caso não seja esse o entendimento, requer seja o presente submetido a julgamento pelo órgão colegiado, reformando-se a decisão que negou seguimento à apelação.
Intimado, o agravado ofertou resposta (fls. 102/104).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004807-85.2011.4.03.6102/SP
VOTO
No caso dos autos, conforme expressamente consignado na decisão agravada, a incidência do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, não faz parte do título judicial, que determinou a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço proporcional (30 anos, 02 meses e 25 dias), a partir da citação (10/09/2001).
Não obstante isso, a autorização quanto à sua aplicação se deu, contudo, nos termos da Lei nº 10.999/2004, cujo artigo 1º assim determina:
Com o advento de tal autorização legal, tornou-se desnecessário o ajuizamento de nova ação para obter o que a própria lei reconheceu como devido pela Previdência Social aos seus segurados, sendo que, judicialmente ou administrativamente, dar-se-á, o recálculo do salário-de-benefício, com a inclusão do percentual de 39,67%, referente ao IRSM do mês de fevereiro de 1994.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte, a teor dos seguintes julgados:
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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