D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 11/07/2017 14:06:15 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002883-63.2003.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da decisão monocrática de relatoria da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta (fls. 155/158-verso), que deu parcial provimento à apelação para reconhecer a exigibilidade do título judicial no período de 24/05/1994 a 10/08/1997, determinando à Contadoria Judicial de 1º grau a retificação da memória de cálculo a fls. 39/42, com vistas a considerar a renda mensal inicial no valor de R$ 377,96 e o termo final das diferenças em 10/08/1997.
Alega o INSS, em síntese, a impossibilidade de recebimento dos valores atrasados até o momento imediatamente anterior à aposentadoria implantada administrativamente. Pugna, por fim, pela improcedência da demanda.
Intimado, o agravado não ofertou resposta.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 05/06/2017 15:50:34 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002883-63.2003.4.03.6120/SP
VOTO
O recurso não comporta provimento.
Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto".
Confira-se:
No caso, consoante expressamente consignado na decisão agravada, "impossibilitar o recebimento dos atrasados no período de 24/05/1994 a 10/08/1997, apesar de a parte embargada ser possuidora de título executivo, importaria em descumprir ordem judicial, que não interfere no recebimento de benefício, na via administrativa, a partir de 11/08/1997".
Nesse sentido, o decisum ora impugnado foi expresso ao consignar que "A impossibilidade de cumprimento da obrigação originária imposta pelo título judicial deve ser imputada à autarquia, em razão do injustificado indeferimento do benefício na via administrativa, que impôs à parte embargada a continuidade na atividade laborativa, autorizando a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos dos artigos 247 e 248 do Código Civil, mediante o recebimento dos atrasados a título de indenização. Configurada não está, nos autos, a hipótese de recebimento conjunto de mais de um benefício, expressamente vedado nos termos do artigo 124 da Lei nº 8.213/91, uma vez o título judicial possui o atributo da exigibilidade até à véspera da implantação da aposentadoria administrativamente concedida".
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 05/06/2017 15:50:37 |