D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018389-09.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da decisão monocrática de relatoria da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta (fls. 58/60-verso), que conheceu parcialmente da apelação interposta pelo ora agravante e, na parte conhecida, negou-lhe seguimento, com fundamento no art. 557, caput, do CPC de 1973.
Alega o INSS, em síntese, a impossibilidade de recebimento dos valores atrasados até o momento imediatamente anterior à aposentadoria implantada administrativamente. Argumenta que "se a parte contrária pretende continuar recebendo o benefício concedido administrativamente, entendendo ser mais vantajoso, não poderá executar o título judicial, pois tal procedimento implica em ofensa ao disposto no art. 18, §2º, e 124, incisos I e II, ambos da Lei de Benefícios" (fls. 75).
Pugna, por fim, pela retratação da decisão agravada, ou, caso assim não se entenda, requer seja o presente levado a julgamento pelo órgão colegiado, a fim de acolher as razões do agravante.
Intimado, a agravada ofertou contraminuta, na qual pugnou pela condenação da autarquia às penalidades por litigância por má-fé.
É o relatório.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018389-09.2008.4.03.9999/SP
VOTO
O recurso não comporta provimento.
Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto".
Confira-se:
No caso, consoante expressamente consignado na decisão agravada, impossibilitar o recebimeto de atrasados importaria o descumprimento de ordem judicial, cujas disposições em nada interferem no recebimento de benefício, na via administrativa, a partir de 02/03/2004.
Nesse sentido, o decisum ora impugnado foi expresso ao consignar que "A impossibilidade de cumprimento da obrigação originária imposta pelo título judicial deve ser imputada à autarquia, em razão do injustificado indeferimento do benefício na via administrativa, que impôs à parte embargada a continuidade na atividade laborativa, autorizando a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos dos artigos 247 e 248 do Código Civil, mediante o recebimento dos atrasados a título de indenização. Configurada não está, nos autos, a hipótese de recebimento conjunto de mais de um benefício, expressamente vedado nos termos do artigo 124 da Lei nº 8.213/91, uma vez o título judicial possui o atributo da exigibilidade até à véspera da implantação da aposentadoria administrativamente concedida".
Por fim, rejeito o pedido formulado pela agravada consistente na condenação da autarquia às penalidades por litigância de má-fé, eis que não evidenciado qualquer comportamento doloso apto a justificar a condenação pretendida.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
Desembargador Federal
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