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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRF3. 0016479-34.2014.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 21:33:22

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1 - A dependência econômica do filho inválido é presumida em relação aos seus genitores. 2 - O fato de o autor ser beneficiário de aposentadoria por invalidez não afasta, por si só, a possibilidade de percepção da pensão por morte de seu genitor. 3 - Agravo legal do autor provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1976347 - 0016479-34.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 16/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/05/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016479-34.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.016479-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
REL. ACÓRDÃO:Juiz Federal Convocado CARLOS DELGADO
AGRAVANTE:APARECIDO ALVES PEREIRA
ADVOGADO:SP194810 AMÉRICO RIBEIRO DO NASCIMENTO
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00023-6 1 Vr ESTRELA D OESTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1 - A dependência econômica do filho inválido é presumida em relação aos seus genitores.
2 - O fato de o autor ser beneficiário de aposentadoria por invalidez não afasta, por si só, a possibilidade de percepção da pensão por morte de seu genitor.
3 - Agravo legal do autor provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo, nos termos do voto condutor que fica fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de março de 2015.
CARLOS DELGADO
Relator para o acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10177
Nº de Série do Certificado: 28B53C2E99208A4F
Data e Hora: 29/04/2015 19:28:58



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016479-34.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.016479-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDO ALVES PEREIRA
ADVOGADO:SP194810 AMÉRICO RIBEIRO DO NASCIMENTO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00023-6 1 Vr ESTRELA D OESTE/SP

VOTO CONDUTOR

O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CARLOS DELGADO:

Em sessão de julgamento realizada em 16 de março de 2015, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta proferiu voto no sentido de negar provimento ao agravo legal interposto pelo autor, mantendo a decisão monocrática que dera pela improcedência do pedido de concessão do benefício de pensão por morte.

Contudo, divirjo do entendimento manifestado pela eminente Relatora, uma vez que entendo preenchidos os requisitos necessários à concessão da benesse.

No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 08 de março de 2012 e o aludido óbito, ocorrido em 11 de novembro de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 11.

No que se refere ao requisito da qualidade de segurado do de cujus, o mesmo restou incontroverso, uma vez que, por ocasião do falecimento, era beneficiário de aposentadoria por idade, conforme noticia o documento de fl. 71.

Remanesce a verificação da qualidade de dependente do autor, beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 31 de outubro de 2005, consoante extrato do sistema Plenus de fl. 51.

Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido.

Dessa forma, em se tratando de dependência econômica presumida, o fato de o requerente ser beneficiário de outra prestação previdenciária, por si só, não afasta a possibilidade de percepção da pensão por morte do seu genitor.

Trago à colação precedente desta Egrégia 8ª Turma:


"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR. FILHO INVÁLIDO. COMPROVADA A INCAPACIDADE E A QUALIDADE DE DEPENDENTE DO AUTOR.
I- Comprovada a qualidade de dependente do autor. O filho inválido é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, nos termos do art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
II- Na data do óbito, o filho inválido recebia aposentadoria por invalidez.
III- A dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º, do referido artigo.
IV- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, há de ser concedido o benefício.
(...)
VI- Agravo improvido."
(AC nº 0002955-48.2011.4.03.6127/SP, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, e-DJF3 14/11/2014).


Assim, de rigor a concessão do benefício.

Fixo o termo inicial do benefício na data da citação, à míngua de requerimento administrativo.

Demais critérios de fixação dos consectários legais mantidos na forma em que arbitrados em primeiro grau, ausente impugnação nesse sentido.

Ante o exposto, divirjo da ilustre Relatora, com a devida venia, e pelo meu voto, dou provimento ao agravo legal oposto pelo autor para tornar insubsistente a decisão agravada. Em novo julgamento, dou parcial provimento à apelação do INSS para alterar a sentença no tocante ao termo inicial do benefício, nos termos da fundamentação.

É como voto.


CARLOS DELGADO
Juiz Federal Convocado


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016479-34.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.016479-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDO ALVES PEREIRA
ADVOGADO:SP194810 AMÉRICO RIBEIRO DO NASCIMENTO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00023-6 1 Vr ESTRELA D OESTE/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (relatora):

Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra a decisão que, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação do INSS para reformar as sentença e julgar improcedente o pedido.

Sustenta, em síntese, que restou comprovada a sua condição de filho inválido e sua dependência econômica na época do óbito do genitor.
Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso por órgão colegiado.
É o relatório.

VOTO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (relatora):

Cuida-se de agravo interposto pela parte autora contra a decisão que, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação do INSS para reformar as sentença e julgar improcedente o pedido.
Às fls. 212-213, assim foi decidido:

Demanda objetivando a concessão de pensão por morte a filho inválido.
Pedido julgado procedente.
O INSS apelou, pleiteando a reforma integral da sentença.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Na forma do artigo 557, do Código de Processo Civil, o relator poderá negar ou dar provimento a recurso, de acordo com as hipóteses assinaladas em referido dispositivo legal, regra aplicável à presente demanda.
Tratando-se de pedido de concessão de pensão por morte, a lei aplicável é a vigente à época do óbito do segurado, qual seja, a Lei n° 8.213/91, nos termos da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça (tempus regit actum).
Para se obter a implementação da aludida pensão, mister o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do falecido e dependência econômica. Dispensa-se, portanto, a demonstração do período de carência, ex vi do artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91.
O direito pretendido nesta demanda está amparado legalmente no artigo 16, inciso I e parágrafo 4º, do mesmo diploma legal, in verbis:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ;
(...)
§ 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (g.n.)
Consoante dispositivos acima transcritos, conclui-se que a dependência econômica do filho inválido é presumida, podendo ser elidida se houver prova dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral.
No caso vertente, embora considerado inválido, o conjunto probatório não demonstra sua condição de dependente na época do óbito de seu pai, ocorrido em 11.11.2011, na medida em que já contava com 34 anos de idade e era titular de aposentadoria por invalidez, desde 31.10.2005, sendo certo, portanto, que contava com economia própria.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7. PRECEDENTES DA EG. SEXTA TURMA.
1. O eg. Tribunal a quo negou o benefício de pensão por morte por entender que, embora inválido quando do óbito da sua mãe, o segurado a muito não dependia dela para se manter, percebendo já à altura do falecimento benefício previdenciário (auxílio-doença transformado, posteriormente, em aposentadoria por invalidez).
2. Rever esse entendimento, por sua vez, requererá necessariamente o revolvimento do material fático-probatório dos autos, impossível em sede de recurso especial a teor da Súmula n.º 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Precedentes da eg. Sexta Turma.
3. Agravo regimental desprovido
(STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u, j. 16.04.2013, DJE 23.04.2013)
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve ser comprovada, porque a presunção desta, acaba sendo afastada diante da percepção de renda própria.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, Rel. Des. Conv. Haroldo Rodrigues, v.u, j. 14.04.2011, DJE 06.06.2011)
Anoto, a propósito, que a pensão previdenciária não pode ser vista como mera complementação da renda, devida a qualquer hipossuficiente, mas como substituto da remuneração do segurado falecido aos seus dependentes, os quais devem ser acudidos socialmente na ausência do provedor.
Assim, à vista da ausência dos requisitos ensejadores da concessão da pensão previdenciária, a denegação do benefício é de rigor.
Diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, não se justifica a condenação do autor ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
Posto isso, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação do INSS para reformar as sentença e julgar improcedente o pedido."
.

Aplicável a autorização legal prevista no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso.
Posto isso, nego provimento ao agravo.
É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
Nº de Série do Certificado: 1AA09283FFF4EAA5
Data e Hora: 21/03/2015 10:41:49



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