D.E. Publicado em 25/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo, nos termos do voto condutor que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator para o acórdão
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016479-34.2014.4.03.9999/SP
VOTO CONDUTOR
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CARLOS DELGADO:
Em sessão de julgamento realizada em 16 de março de 2015, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta proferiu voto no sentido de negar provimento ao agravo legal interposto pelo autor, mantendo a decisão monocrática que dera pela improcedência do pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
Contudo, divirjo do entendimento manifestado pela eminente Relatora, uma vez que entendo preenchidos os requisitos necessários à concessão da benesse.
No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 08 de março de 2012 e o aludido óbito, ocorrido em 11 de novembro de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 11.
No que se refere ao requisito da qualidade de segurado do de cujus, o mesmo restou incontroverso, uma vez que, por ocasião do falecimento, era beneficiário de aposentadoria por idade, conforme noticia o documento de fl. 71.
Remanesce a verificação da qualidade de dependente do autor, beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 31 de outubro de 2005, consoante extrato do sistema Plenus de fl. 51.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido.
Dessa forma, em se tratando de dependência econômica presumida, o fato de o requerente ser beneficiário de outra prestação previdenciária, por si só, não afasta a possibilidade de percepção da pensão por morte do seu genitor.
Trago à colação precedente desta Egrégia 8ª Turma:
Assim, de rigor a concessão do benefício.
Fixo o termo inicial do benefício na data da citação, à míngua de requerimento administrativo.
Demais critérios de fixação dos consectários legais mantidos na forma em que arbitrados em primeiro grau, ausente impugnação nesse sentido.
Ante o exposto, divirjo da ilustre Relatora, com a devida venia, e pelo meu voto, dou provimento ao agravo legal oposto pelo autor para tornar insubsistente a decisão agravada. Em novo julgamento, dou parcial provimento à apelação do INSS para alterar a sentença no tocante ao termo inicial do benefício, nos termos da fundamentação.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Juiz Federal Convocado
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RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (relatora):
Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra a decisão que, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação do INSS para reformar as sentença e julgar improcedente o pedido.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (relatora):
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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