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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. PROVA TESTEMUNHAL: DESNECESSIDADE. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. TRF3. 0019279-59.2014.4.03.0000...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:35:51

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. PROVA TESTEMUNHAL: DESNECESSIDADE. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1 - Impõe-se registrar, inicialmente, de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2 - E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ora, a decisão impugnada ao negar seguimento ao recurso, fê-lo com supedâneo em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Sustenta, a autora, ser necessária a realização de prova testemunhal, sob pena de cerceamento de defesa, a fim de que reste comprovado trabalho em atividade insalubre durante todo o período de 09.03.1992 a 21.09.2012, ao argumento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP fornecido pela empresa Diagnósticos da América é contraditório ao declarar a exposição a agentes nocivos somente até 30.04.2007, nada obstante a descrição das atividades seja a mesma durante todo o período. 4 - Entretanto, improcedente a alegação de que a decisão agravada incorre em cerceamento de defesa, ao indeferir a oitiva de testemunhas. Isto porque a oitiva de testemunhas não tem o condão de modificar o julgamento da lide, porquanto para a comprovação da insalubridade do labor exige-se prova documental, representada por CTPS, formulário e/ou laudo pericial, conforme a hipótese. Nesse passo, o PPP elaborado em 13.10.2011, emitido com base em LTCAT, relata que a autora exerceu o cargo de auxiliar administrativo, no período de 09.03.1992 a 30.04.2007, com exposição a fator de risco biológico, sendo que, nos períodos de 01.08.2007 a 30.07.2011 e 01.08.2011 a 13.10.2011, exerceu o cargo de recepcionista, não constando sujeição a fator de risco (fls. 34-35). 5 - Outrossim, embora descreva atividades idênticas nos três períodos relatados, não evidencia a exposição da autora, em razão do cargo ocupado, a agentes nocivos de forma habitual e permanente nos períodos de 01.08.2007 a 30.07.2011 e 01.08.2011 a 13.10.2011, pelo mero fato de trabalhar em laboratório de análises clínicas, depreendendo-se de tal documento que a autora sempre trabalhou na recepção, exercendo a atividades que não a expunham ao contato com doentes e materiais infecto-contagiantes, conforme descrição constante do PPP: "Realiza a coordenação dos funcionários de setor, preenche formulários informatizados para cadastro de exames, conferir caixa diariamente, fornece orientação e frascos vazios conforme exames solicitados, realiza a entrega de resultados de exames, efetua faturamento dos convênios, realiza fechamento das unidades, preenche formulários informatizados para cadastro de exames em momentos de pico do atendimento ou na ausência do colaborador" (fl. 34). 6 - É dizer, não obstante a possibilidade de exposição da autora a elementos nocivos de ordem biológica, por ocasião da execução de algumas de suas tarefas, depreende-se que esta se dava de forma ocasional e descontínua. Outrossim, o fato de a autora perceber, após abril/2007, o adicional de insalubridade, conforme comprovam os demonstrativos de pagamentos de salários acostados às fls. 46-55, também não faz prova da alegada atividade especial desempenhada junto à empresa Diagnósticos da América S/A. São diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário, de forma que o direito ao adicional de insalubridade não necessariamente acarreta reconhecimento de trabalho especial para fins de concessão de aposentadoria. 7 - Ademais, a parte agravante não trouxe argumentos que ensejassem a modificação da decisão monocrática. 8 - Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 536995 - 0019279-59.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 07/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019279-59.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.019279-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:MARILEIDE BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP229593 RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00083264820134036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. PROVA TESTEMUNHAL: DESNECESSIDADE. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1 - Impõe-se registrar, inicialmente, de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2 - E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ora, a decisão impugnada ao negar seguimento ao recurso, fê-lo com supedâneo em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3 - Sustenta, a autora, ser necessária a realização de prova testemunhal, sob pena de cerceamento de defesa, a fim de que reste comprovado trabalho em atividade insalubre durante todo o período de 09.03.1992 a 21.09.2012, ao argumento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP fornecido pela empresa Diagnósticos da América é contraditório ao declarar a exposição a agentes nocivos somente até 30.04.2007, nada obstante a descrição das atividades seja a mesma durante todo o período.
4 - Entretanto, improcedente a alegação de que a decisão agravada incorre em cerceamento de defesa, ao indeferir a oitiva de testemunhas. Isto porque a oitiva de testemunhas não tem o condão de modificar o julgamento da lide, porquanto para a comprovação da insalubridade do labor exige-se prova documental, representada por CTPS, formulário e/ou laudo pericial, conforme a hipótese. Nesse passo, o PPP elaborado em 13.10.2011, emitido com base em LTCAT, relata que a autora exerceu o cargo de auxiliar administrativo, no período de 09.03.1992 a 30.04.2007, com exposição a fator de risco biológico, sendo que, nos períodos de 01.08.2007 a 30.07.2011 e 01.08.2011 a 13.10.2011, exerceu o cargo de recepcionista, não constando sujeição a fator de risco (fls. 34-35).
5 - Outrossim, embora descreva atividades idênticas nos três períodos relatados, não evidencia a exposição da autora, em razão do cargo ocupado, a agentes nocivos de forma habitual e permanente nos períodos de 01.08.2007 a 30.07.2011 e 01.08.2011 a 13.10.2011, pelo mero fato de trabalhar em laboratório de análises clínicas, depreendendo-se de tal documento que a autora sempre trabalhou na recepção, exercendo a atividades que não a expunham ao contato com doentes e materiais infecto-contagiantes, conforme descrição constante do PPP: "Realiza a coordenação dos funcionários de setor, preenche formulários informatizados para cadastro de exames, conferir caixa diariamente, fornece orientação e frascos vazios conforme exames solicitados, realiza a entrega de resultados de exames, efetua faturamento dos convênios, realiza fechamento das unidades, preenche formulários informatizados para cadastro de exames em momentos de pico do atendimento ou na ausência do colaborador" (fl. 34).
6 - É dizer, não obstante a possibilidade de exposição da autora a elementos nocivos de ordem biológica, por ocasião da execução de algumas de suas tarefas, depreende-se que esta se dava de forma ocasional e descontínua. Outrossim, o fato de a autora perceber, após abril/2007, o adicional de insalubridade, conforme comprovam os demonstrativos de pagamentos de salários acostados às fls. 46-55, também não faz prova da alegada atividade especial desempenhada junto à empresa Diagnósticos da América S/A. São diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário, de forma que o direito ao adicional de insalubridade não necessariamente acarreta reconhecimento de trabalho especial para fins de concessão de aposentadoria.
7 - Ademais, a parte agravante não trouxe argumentos que ensejassem a modificação da decisão monocrática.
8 - Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de março de 2016.
LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019279-59.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.019279-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:MARILEIDE BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP229593 RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00083264820134036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto por MARILEIDE BARBOSA DOS SANTOS em face da decisão monocrática de fls. 77/78-V, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposta, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.

Em seu recurso, requer a agravante a reforma da decisão, aduzindo que deve ser deferida a prova testemunhal para comprovação da real atividade da agravante.

Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma desta Corte.

Requer o provimento do recurso.

É o relatório.



VOTO

Impõe-se registrar, inicialmente, de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

Ora, a decisão impugnada ao negar seguimento ao recurso, fê-lo com supedâneo em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:


"Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, em ação objetivando o reconhecimento de período laborado em atividade especial e a percepção de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, indeferiu pedido de produção de prova testemunhal (fl. 69).
Relata, a agravante, que pretende ver reconhecido como especial o período de 09.03.1992 a 21.09.2012, laborado no laboratório de análises clínicas "Diagnósticos da América", em razão da exposição a "agentes biológicos nocivos à saúde e integridade física, tais como vírus, bactérias, parasitas, microorganismos contaminantes, protozoários". Diz ser necessária a oitiva de testemunhas para comprovação da exposição a agentes nocivos durante todo o período citado, pois a empregadora descreve, no perfil profissiográfico previdenciário - PPP, exposição a agente de risco biológico "somente até o ano de 30/04/2007", apesar de não haver ocorrido qualquer mudança no ambiente de trabalho ou em sua atividade.
Requer a reforma da decisão agravada, deferindo-se a realização da prova testemunhal.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, embora a autora tenha requerido, nos autos principais, a realização de prova testemunhal e pericial, a controvérsia, neste recurso, cinge-se ao indeferimento da oitiva de testemunhas.
Sustenta, a autora, ser necessária a realização de prova testemunhal, sob pena de cerceamento de defesa, a fim de que reste comprovado trabalho em atividade insalubre durante todo o período de 09.03.1992 a 21.09.2012, ao argumento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP fornecido pela empresa Diagnósticos da América é contraditório ao declarar a exposição a agentes nocivos somente até 30.04.2007, nada obstante a descrição das atividades seja a mesma durante todo o período.
Entretanto, improcedente a alegação de que a decisão agravada incorre em cerceamento de defesa, ao indeferir a oitiva de testemunhas.
Isto porque a oitiva de testemunhas não tem o condão de modificar o julgamento da lide, porquanto para a comprovação da insalubridade do labor exige-se prova documental, representada por CTPS, formulário e/ou laudo pericial, conforme a hipótese.
Nesse passo, o PPP elaborado em 13.10.2011, emitido com base em LTCAT, relata que a autora exerceu o cargo de auxiliar administrativo, no período de 09.03.1992 a 30.04.2007, com exposição a fator de risco biológico, sendo que, nos períodos de 01.08.2007 a 30.07.2011 e 01.08.2011 a 13.10.2011, exerceu o cargo de recepcionista, não constando sujeição a fator de risco (fls. 34-35).
Outrossim, embora descreva atividades idênticas nos três períodos relatados, não evidencia a exposição da autora, em razão do cargo ocupado, a agentes nocivos de forma habitual e permanente nos períodos de 01.08.2007 a 30.07.2011 e 01.08.2011 a 13.10.2011, pelo mero fato de trabalhar em laboratório de análises clínicas, depreendendo-se de tal documento que a autora sempre trabalhou na recepção, exercendo a atividades que não a expunham ao contato com doentes e materiais infecto-contagiantes, conforme descrição constante do PPP: "Realiza a coordenação dos funcionários de setor, preenche formulários informatizados para cadastro de exames, conferir caixa diariamente, fornece orientação e frascos vazios conforme exames solicitados, realiza a entrega de resultados de exames, efetua faturamento dos convênios, realiza fechamento das unidades, preenche formulários informatizados para cadastro de exames em momentos de pico do atendimento ou na ausência do colaborador" (fl. 34).
É dizer, não obstante a possibilidade de exposição da autora a elementos nocivos de ordem biológica, por ocasião da execução de algumas de suas tarefas, depreende-se que esta se dava de forma ocasional e descontínua.
Outrossim, o fato de a autora perceber, após abril/2007, o adicional de insalubridade, conforme comprovam os demonstrativos de pagamentos de salários acostados às fls. 46-55, também não faz prova da alegada atividade especial desempenhada junto à empresa Diagnósticos da América S/A.
São diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário, de forma que o direito ao adicional de insalubridade não necessariamente acarreta reconhecimento de trabalho especial para fins de concessão de aposentadoria. O entendimento está de acordo com o julgado a seguir colacionado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO EM TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTE DA 3ª SEÇÃO DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. A tese principal gira em torno do reconhecimento do direito da servidora pública federal aposentada, tendo exercido emprego público federal regido pela CLT, à conversão do tempo de serviço exercido sob as regras do regime geral da previdência, prestado em condições especiais/insalubres. 2. A Terceira Seção do STJ, em recente julgamento, datado de 24/09/2008, reiterou o entendimento de caber ao servidor público o direito à contagem especial de tempo de serviço celetista prestado em condições especiais antes da Lei 8112/90, para fins de aposentadoria estatutária. (AR 3320/PR). 3. É devida a aposentadoria especial, se o trabalhador comprova que efetivamente laborou sob condições especiais. No presente caso, no tocante aos interregnos laborados como servente e agente administrativo, verificou o Tribunal a quo não haver prova nos autos que indique a exposição da autora a agentes insalutíferos, na forma da legislação previdenciária, não reconhecendo, ao final, o direito ao tempo de serviço especial. 4. O percebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é prova conclusiva das circunstâncias especiais do labor e do conseqüente direito à conversão do tempo de serviço especial para comum, tendo em vista serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário. 5. No presente caso, hipótese em que o Tribunal a quo não reconheceu a atividade de servente como insalubre, seu enquadramento como atividade especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Embargos de declaração acolhidos sem injunção no resultado." (grifei)
(EARESP 200702630250, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:02/03/2009 RIOBTP VOL.:00238 PG:00155.)
Posto isso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Decorrido o prazo para recurso, baixem os autos à Vara de origem.
Intimem-se."

Ademais, a parte agravante não trouxe argumentos que ensejassem a modificação da decisão monocrática.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.

É o voto.


LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 10/03/2016 16:33:06



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