Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1260253 / SP
0048975-63.2007.4.03.9999
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REAPRECIAÇÃO
DETERMINADA PELO STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA
ANTERIORMENTE À LEI 5.859/72. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE PARA O PARCIAL RECONHECIMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil/1973, mantida
integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC/1973, artigo 557, § 1º),
entendeu que durante o período pretérito à lei nº 5.859/72, afigura-se inviável o reconhecimento
e averbação do tempo de serviço laborado como empregada doméstica, posto que excluída,
expressamente, do rol de segurados obrigatórios.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 2015.0319737-4/SP, deu parcial
provimento ao recurso especial, para, diante do entendimento de que a comprovação do
trabalho como empregada doméstica, prestado anteriormente à vigência da lei nº 5.859/72,
pode ser feita por prova exclusivamente testemunhal, determinar a reapreciação das provas.
- Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento do trabalho como empregada doméstica
durante o intervalo de 1/1/1965 a 15/12/1969.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Além disso, somado o período ora reconhecido, ao montante incontroverso apurado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrativamente, na data da referida Emenda Constitucional (16/12/1998) a autora contava
27 anos e 5 meses, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na
modalidade proporcional.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (DER:
1/7/1999).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de
25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente,
efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela
qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação
pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE
870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às
parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para
as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente,
observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no
RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado, ressalvada a opção por benefício mais
vantajoso.
- Agravo parcialmente provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
