Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0003263-80.2007.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL/REGIMENTAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC DE 1973. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS.
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR.
- Trata-se de agravos regimentais interpostos por Eva Barco Tatari e pelo ente autárquico em
face de decisão que monocraticamente, em 28/10/2015, nos termos art. 557 do CPC, não
conheceu do agravoretido, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação, para
reconhecerapenas os interregnos de 06/09/1978 a 15/12/1978, 16/02/1979 a
18/06/1989,10/01/1990a08/02/1990, 01/06/1990a29/04/1995ede 30/04/1995a01/03/1997 como
especiais e, por conseguinte, condenar o INSS a conceder ao autor (ora sucedido) o benefício de
aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição/serviço, a partir da data do requerimento
administrativo.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 557, §1º, do CPC/1973,
conhecido o recurso de agravo regimental interposto pela sucessora processual do autor. Por
outro lado, o agravo regimental do ente autárquico não deve ser conhecido, uma vez que na
decisão agravada já restou estabelecida a prescrição quinquenal.
- Como aduz a agravante, o período de 04/03/1997 a 14/09/2004 deve ser considerado especial
especiais, nos termos dos itens 1.0.17 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 e Súmula
212 do STF e o disposto no Anexo 2 da NR 16 (Portaria 3.214/78), item 1, letras 'i', 'j' e 'l'.
- Dessa forma, a r. sentença deve ser mantida em seus exatos termos, negando-se provimento à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
remessa oficial e apelação autárquica.
- De ofício, afastada a prescrição quinquenal, tendo em vista que à ocasião do ajuizamento da
ação, se encontrava pendente de julgamento o recurso administrativo do autor em face do
indeferimento do benefício.
- Não conhecido o agravo regimental do ente autárquico.
- Agravo regimental da parte autora (sucedida) provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003263-80.2007.4.03.6109
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N
APELADO: EVA BARCO TARTARI
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA ROSSI - SP197082-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003263-80.2007.4.03.6109
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N
APELADO: EVA BARCO TARTARI
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA ROSSI - SP197082-A
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se deagravos regimentais interpostos por Eva Barco Tatari e pelo ente autárquico em
face de decisão que monocraticamente, em 28/10/2015, nos termos art. 557 do CPC, não
conheceu do agravoretido, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação, para
reconhecerapenas os interregnos de 06/09/1978 a 15/12/1978, 16/02/1979 a
18/06/1989,10/01/1990a08/02/1990, 01/06/1990a29/04/1995ede 30/04/1995a01/03/1997 como
especiais e, por conseguinte, condenar o INSS a conceder ao autor (ora sucedido) o benefício
de aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição/serviço, a partir da data do
requerimento administrativo.
A agravante Eva Barco Tatari (sucessora processual do autor) sustenta que seu agravo
regimental deve ser provido, tendo em vista que, no período de 04/03/1997 a 14/09/2004,
restou comprovado que o autor trabalhou em condições especiais, haja vista aexposição
habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos hidrocarbonetos
(óleo diesel, gasolina, hexano, tolueno e GLP), além de, na qualidade de motorista de
caminhão, transportar produtos inflamáveis.
De seu turno, o ente autárquico sustenta que deve ser respeitada a prescrição quinquenal.
Com a contraminuta da sucessora do autor, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
epv
Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003263-80.2007.4.03.6109
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N
APELADO: EVA BARCO TARTARI
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA ROSSI - SP197082-A
VOTO
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 557, §1º, do CPC/1973,
conheço recurso de agravo regimental interposto pela sucessora processual do autor.
Por outro lado, o agravo regimental do ente autárquico não deve ser conhecido, uma vez que
na decisão agravada já restou estabelecida a prescrição quinquenal.
A agravante Eva Barco Tatari (sucessora processual do autor) sustenta que seu agravo
regimental deve ser provido, tendo em vista que, no período de 04/03/1997 a 14/09/2004,
restou comprovado que o autor trabalhou em condições especiais, face aexposição habitual e
permanente a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos hidrocarbonetos (óleo diesel,
gasolina, hexano, tolueno e GLP), além de, na qualidade de motorista de caminhão, por
transportar produtos inflamáveis.
O agravo legal/regimental tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, para
que seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão
colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
Em análise detida às provas dos autos, observo que, no que tange ao período de 04/03/1997 a
14/09/2004, foi apresentado o formulário (ID 104221973, p. 52 e 154) e, na decisão agravada
restou asseverado que, no intervalo em questão, o autor exerceu a atividade de motorista
carreteiro de inflamáveis e que, embora o documento mencionasse a exposição ao agente
ruído, não apresentado o respectivo laudo técnico, o aludido intervalo deveria ser considerado
comum.
No entanto, é assente no órgão colegiado que o transporte de produtos inflamáveis (agentes
químicos hidrocarbonetos - óleo diesel, gasolina, hexano, tolueno e GLP) é enquadrado como
atividade profissional especial nos termos do Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e o
Decreto n° 83.080, de 24.01.79, no item 2.4.2, até 28.04.1995, data do advento da Lei 9.032/95.
Além disso, a periculosidade a que se expunha por transportar inflamáveis e gás GLP(Gás
Liquefeito de Petróleo) garante a contagem diferenciada para fins previdenciários diante do
iminente risco à saúde e integridade física do segurado decorrente do potencial inflamável e
risco de explosão.
Isso porque a periculosidade inerente ao risco constante a explosões permite enquadrar o
trabalho como especial, com respaldo, inclusive, ao assentado na Súmula 212 do E. STF, que
prevê o pagamento de adicional de periculosidade ao trabalhador em postos de combustíveis
eao disposto no Anexo 2 da NR 16 (Portaria 3.214/78), item 1, letras 'i', 'j' e 'l', que abrangem
motoristas e ajudantes que atuem :
i - no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque;
j - no transporte de vasilhames (em caminhões de carga), contendo inflamável líquido, em
quantidade total igual ou superior a 200 litros, quando não observado o disposto nos subitens
4.1 e 4.2 deste anexo (ou seja, em quantidades abaixo do limite descrito no anexo); e
l - no transporte de vasilhames (em carreta ou caminhão de carga), contendo inflamável
gasosos e líquido, em quantidade total igual ou superior a 135 quilos.
Por outro lado, o GLP e agentes químicos hidrocarbonetos são elencados nos itens 1.2.9 e
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79.
Os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de
petróleo, como é o caso do gás GLP, abrangido no item 1.0.17 dos seus Anexos IV.
Nesse mesmo sentido, são os precedentes desta C. Nona Turma e E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- As ocupações apontadas na CTPS DE “auxiliar de eletricista” e “eletricista” não se encontram
contempladas nos decretos regulamentadores e na hipótese, não há nenhum elemento de
convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos, sobretudo tensão elétrica superior a
250 volts.
- PPP comprova o exercício do ofício de “motorista de caminhão”, fato que autoriza seu
enquadramento pela atividade profissional até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do
anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- A parte autora não logrou comprovar o labor como motorista de ônibus ou caminhão. Embora
o ofício de “motorista” esteja anotado em Carteira de Trabalho, não restou demonstrado se a
parte autora dirigia veículos leves, médios ou pesados, de modo que ensejasse o
enquadramento nos anexos do Decreto n. 53.831/64 ou do Decreto n. 83.080/79, que
contemplam como insalubre a condução de caminhões de carga ou ônibus no transporte de
passageiros.
- PPP demonstra a presença de periculosidade em razão do trabalho exercido como motorista
de caminhãono transporte de combustíveis inflamáveis (hidrocarbonetos), o que denota a
potencialidade lesiva por conta do risco de explosão, o que possibilita o enquadramento
especial. Precedentes do STJ.
- O uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
- Apelação do INSSparcialmente provida.
(TRF3, AC nº 6088218-86.2019.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal Daldice
Santana, e-DJF3: 25.03.2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GUARDA-MIRIM.
ATIVIDADE DE NATUREZA SÓCIOEDUCATIVA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES
LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. TRANSPORTE DE GÁS. PERICULOSIDADE.
AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação
dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem,
e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação
da carência e da qualidade de segurado.
2. A atividade desenvolvida pelo adolescente como guarda-mirim tem caráter socioeducativo e
visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho. Seu caráter é
sócio educativo, o que o afasta da configuração de vínculo empregatício, nos termos
preconizado no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins previdenciários. Ainda,
segundo jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, admitir referido vínculo
empregatício entre esses e as empresas que os acolhem seria fator de desestímulo ao
desenvolvimento e inserção de jovens ao mercado de trabalho. Portanto, a parte autora não faz
jus ao reconhecimento do exercício de atividade urbana no período em que alega ter trabalhado
como guarda-mirim.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde,
em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via
administrativa totalizam 24 (vinte e quatro) anos, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias (ID
4454951 - fls. 77/78), não tendo nenhum dos período pleiteados sido reconhecidos como de
natureza especial. Ocorre que, nos períodos de 23.04.1990 a 11.10.1990 e 01.07.1992 a
08.11.1994 a parte autora, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID
D 4454951 - fls. 35/36), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida
nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste
ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por sua vez, nos períodos de 02.01.1999 a
19.12.2001 e 11.10.2004 a 10.12.2007, a parte autora, na atividade de motorista de caminhão
no transporte de botijões de gásGLP (ID 4454951 - fls. 37/28 e 40/48), exerceu atividades
consideradas perigosas segundo a NR-16 Anexo 2 do Ministério do Trabalho. Assim, deve ser
reconhecida a especialidade dos períodos apontados, uma vez que comprovada a execução de
atividades perigosas. Ressalta-se que inexiste óbice para o reconhecimento de atividade
especial com base na periculosidade, mesmo após 05.03.1997, conforme entendimento
consolidado pelo C. STJ. Por fim, os períodos de 11.05.2008 a 04.11.2016 devem ser
reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de
exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos (ID 4454951 - fls. 47/51).
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias
de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 04.11.2016),
insuficiente para para a obtenção do benefício postulado.
10. Reconhecido o direito da parte autora à averbação dos períodos de 23.04.1990 a
11.10.1990, 01.07.1992 a 08.11.1994, 02.01.1999 a 19.12.2001 e 11.10.2004 a 10.12.2007
como sendo especiais.
11. Apelações parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(TRF3, AC nº 5028094-91.2018.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal
Nelson Porfírio, e-DJF3: 17.12.2019)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONDICIONAL. PARCIAL NULIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- É parcialmente nula a sentença na parte em que condicionou a concessão, pelo INSS, do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao preenchimento de todos os requisitos
legais. Ora, o objeto da presente ação é, exatamente, a concessão pelo Poder Judiciário da
aposentadoria pleiteada na inicial, não sendo lícito, pois, ao juiz determinar que o INSS conceda
o benefício, caso a parte autora tenha preenchido todos os requisitos. Ao contrário, estando o
julgador diante de todos os elementos à análise do pedido, é sua obrigação legal proceder à
entrega completa da prestação da tutela jurisdicional, cabendo a ele - juiz - analisar o
preenchimento pelo segurado de todos os requisitos legais ao deferimento do benefício.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 03/01/1995 a 01/06/2000 e de
02/06/2000 a 27/07/2012 (data da emissão do PPP). De 03/01/1995 a 01/06/2000: para
comprovação de tal período, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.90/106, do laudo pericial
de fls.228/245 e do PPP de fls.108/109, demonstrando ter trabalhado como motorista
entregador, no transporte de GLP, na empresa J.Q. Comércio de Gás e peças Ltda, exposto ao
agente químico, como, líquidos inflamáveis (gás liquefeito de petróleo - propano e butano), com
o consequente reconhecimento da especialidade por enquadramento nos códigos 1.2.11 e 2.4.4
do Decreto nº 53.831/64. De 02/06/2000 a 27/07/2012: para comprovação de tal período, o
autor colacionou cópias da CTPS às fls.90/106, do laudo pericial de fls.228/245 e do PPP de
fl.111, demonstrando ter trabalhado como vendedor de GLP, na empresa Companhia Ultragaz
S.A., exposto a agente químico, exposto ao agente químico, como, líquidos inflamáveis (gás
liquefeito de petróleo - propano e butano), com o consequente reconhecimento da
especialidade por enquadramento nos códigos 1.2.11 e 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.
- Desta forma, são especiais os períodos elencados acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos aqui reconhecidos, somados ao reconhecido
administrativamente (fl.129) - 01/09/1993 a 02/01/1995, totalizam menos de 25 anos de labor
em condições especiais, 18 anos, 10meses e 27 dias, razão pela qual o autor não faz jus à
aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Convertido o tempo especial, ora reconhecido, pelo fator de 1,4 (40%), somado ao tempo
comum de fls.126/130, o autor totaliza tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria por
tempo de contribuição integral, 35 anos, 7 meses e 17 dias.
- No caso dos autos, o benefício da aposentadoria é devido a partir da DER - 23/04/2013.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº.
870.947.
- Sentença, de ofício, declarada parcialmente nula. Apelação parcialmente provida do INSS.
(TRF3, AC nº 0000204-94.2015.4.03.6112, Oitava Turma, Rel. Desembargador Federal Luiz
Stefanini, e-DJF3: 20.05.2019
Nesse diapasão, o período de 04/03/1997 a 14/09/2004 deve ser considerado especial especial,
nos termos dos itens 1.0.17 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 e Súmula 212 do
STF e o disposto no Anexo 2 da NR 16 (Portaria 3.214/78), item 1, letras "i", 'j" e 'l'.
Reconhecido como especial aludido período, somados os demais períodos reconhecidos
quando da implantação da tutela antecipada (ID 104221973, p. 91/96) e na r. sentença, perfaz o
autor (ora sucedido), na data de 16/12/1998, entrada em vigor da Emenda Constitucional 20/98,
32 anos e 27 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria proporcional por
tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação
original do art. 29 da Lei 8.213/91 e com coeficiente de82%(art. 53, inc. I da Lei 8.213/91), nos
termos da planilha constante no site:
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/3GEYE-V47K9-TR
Dessa forma, a r. sentença deve ser mantida em seus exatos termos.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
22/02/2000.
Cumpre reiterar que o reconhecimento do direito à contagem do tempo especial deve ser
norteado pelo momento que se consolidou a efetiva prestação das atividades especiais,
porquanto o trabalhador incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito à contagem do
interregno como especial.
O C. STJ, consolidou a orientação no sentido de que a data de início do pagamento do
benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), se estiverem
preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha
surgido em momento posterior, nos termos do Incidente de Uniformização, Petição nº 9.582,
cuja ementa foi assim redigida, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado
para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não
tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do
direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando
preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado
já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada."
(STJ - Petição nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, j. 26/08/15)
No mesmo sentido, oentendimento desta Egrégia Nona Turma:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL
RECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À APOSENTAÇÃO.
CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece, cuja soma permite a concessão do benefício
de aposentadoria especial.
- A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea
de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps
1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício desde a data do
requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001691-86.2017.4.03.6130, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/05/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 11/05/2020)
O benefício restou indeferido em sede administrativa em 25/05/2001, no entanto, o autor
interpôs recurso administrativo 35408.003584/2003-28, ao qual seu último andamento, em
26/11/2003, ainda não havia sido apreciado (ID 104221973, p. 81/85). Dessa forma, ajuizada a
ação em 25/03/2007, deve ser afastada a prescrição quinquenal.
No mais, a decisão agravada deve ser mantida em seus exatos termos:
"(...)
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia o reconhecimento de labor nocivo e a
condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS interpôs agravo de instrumento que foi convertido em agravo retido (em apenso).
Sentença de parcial procedência do pedido. Reconhecido o labor de 01/09/1971 a 28/02/1973 e
de 01/05/1973 a 27/11/1975 e nocivo de 15/12/1974 a 30/07/1977, 06/09/1978 a 15/12/1978,
16/02/1979 a 18/06/1989, 10/01/1990 a 08/02/1990, 01/06/1990 a 01/03/1997 e de 04/03/1997
a 14/09/2004 e condenado o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, desde a data do requerimento administrativo (22/02/2000). Honorários advocatícios
fixados em 10% do valor das prestações até essa data. Submeteu a decisão ao reexame
necessário.
Apela o INSS. Sustenta, em síntese, ser indevido o reconhecimento do labor nocivo nos
interregnos de 29/04/1995 a 01/03/1997 e de 04/03/1997 a 14/09/2004, bem como a concessão
do benefício de aposentadoria.
Com contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal.
Certidão de óbito do autor de fl. 172 (11/05/2014).
É o relatório. Decido.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo
Civil.
Não conheço do agravo retido, haja vista não ter sido reiterado, nos termos do art. 523 do CPC.
RECONHECIMENTO DE TRABALHO ESPECIAL E SUA CONVERSÃO PARA TEMPO
COMUM
Sobre a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, o art. 70, §1º do
Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 06.05.99), com a redação dada pelo
Decreto nº 4.827, de 03.09.03, dispõe que "[a] caracterização e a comprovação do tempo de
atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da
prestação do serviço", enquanto o §2º, por sua vez, explica que "[a]s regras de conversão de
tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste
artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Da leitura desses parágrafos depreende-se que a caracterização e a comprovação do tempo de
atividade especial devem levar em consideração a legislação vigente à época em que exercida
tal atividade e que não há limitação ao reconhecimento do tempo de atividade especial. Com
efeito, quanto a este último tópico, o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005, dispõe que é vedada a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de
previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de
deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Assim, não poderia haver a limitação
temporal ao reconhecimento do exercício de atividade especial.
Ademais, incontestável o direito à conversão do tempo de trabalho especial,
independentemente de o segurado possuir ou não direito adquirido, em qualquer período.
Ressalte-se que, antes da edição da Lei 9.032/95 era suficiente que a atividade desenvolvida
estivesse enquadrada como especial em ato do Poder Executivo (Anexo do Decreto nº
53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº
611/92).
Posteriormente, a Lei 9.032, de 29.04.95, deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91, com
alteração dos seus §§ 3º e 4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma permanente, não
ocasional nem intermitente, o que se deve comprovar através de formulário próprio (STJ - AgRg
no AREsp 295495/AL, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, Dje 15.04.13).
A exigência de laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a caracterização de
atividade penosa, insalubre ou perigosa, somente passou a existir com a entrada em vigor da
Lei nº 9.528, de 10.12.97, salvo quanto aos agentes agressivos ruído, calor e poeira, para os
quais o laudo sempre foi necessário.
Assim, o segurado possui direito de ter reconhecido, com base na categoria profissional ou pela
exposição, comprovada através de SB 40, a qualquer dos agentes nocivos descritos nos
Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, o labor especial por ele desenvolvido até 29.04.95
- advento da Lei 9.032/95 (excetuados, como anteriormente asseverado, os agentes ruído, calor
e poeira).
Para período posterior a 29.04.95 deverá ser apresentado formulário DSS 8030 (antigo SB 40),
sem imposição de que tal documento se baseie em laudo pericial, por gozar da presunção de
que as condições de trabalho descritas o foram em condições nocivas (com exceção, não
olvidemos, dos agressores ruído, calor e poeira).
A partir de 10.12.97, data da entrada em vigor da Lei 9.528/97, torna-se necessária a
apresentação de laudo técnico.
Por fim, cumpre trazer a lume a figura do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), criada
pela Lei nº 9.528/97, com vistas a revelar as características de cada vínculo empregatício do
segurado e facilitar o futuro reconhecimento de atividades insalubres.
Desde que identificado, em tal documento, o engenheiro ou médico responsável pelas
condições de trabalho, é possível a sua utilização como substituto do laudo pericial, em
qualquer época. Neste sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal: 10ª Turma, AC nº
2006.61.09.006640-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 07.12.10, DJF3 15.12.2010, p. 613;
10ª Turma, AC nº 2008.03.99.033957-6, Rel. Juíza Convocada Giselle França, j. 05.08.08,
DJF3 20.08.08.
Quanto à utilização do equipamento de proteção individual - EPI, o STF já se manifestou, em
sede de repercussão geral, no seguinte sentido:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto
recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos
mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts.
3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio
ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades
laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e
representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde
dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado
Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do
trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de
trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88).
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa
que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime
geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando
se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles
trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um
desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo
de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente
nocivo.
(...)
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício
de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º),
de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade
notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição
do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto
constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o
benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente
exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física".
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria
especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo
que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque
o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima
do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor
auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da
normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito
além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo
será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22
da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis
pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita
a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de
contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os
recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais,
conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de
aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído
relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é
certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua
efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas
empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.(ARE 664335,
Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) (g.n.)"
Extrai-se do inteiro teor do referido julgamento que o C. STF, ao pacificar a questão acerca do
uso do EPI para fins de caracterização ou não da natureza especial da atividade, assentou um
norte interpretativo a respeito desse tema constitucional, no sentido de que a natureza especial
decorre da relação entre o agente agressivo e o trabalhador, de forma que quando houver
comprovação do efetivo uso de EPI pelo trabalhador, bem como, de que ele é capaz de
neutralizar todos os efeitos prejudiciais à sua saúde, constitucionalmente não se justifica
considerar o trabalho como especial.
Restou evidenciado no julgamento, de forma a nortear a Administração e o Judiciário, que
divergências ou dúvidas sobre a eliminação dos prejuízos ou riscos à saúde ou à integridade
física pelo uso do Equipamento de Proteção Individual não obstariam o reconhecimento do
direito do segurado ao reconhecimento das condições especiais de labor, vez que a utilização
do EPI pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a
que o empregado se submete.
Extrai-se, ainda mais, que o C. STF, embora assentando este critério interpretativo geral,
resolveu não se manifestar sobre toda a multiplicidade de agentes agressivos que podem dar
ensejo ao tempo de serviço especial, por depender de múltiplos e complexos aspectos técnicos,
tendo decidido naqueles autos especificamente apenas com relação ao agente agressivo ruído
(para assentar que o uso de EPI não afasta a especialidade porque não neutraliza os efeitos
prejudiciais sobre o trabalhador), conforme se extrai do inteiro teor do acórdão, no voto do
eminente Ministro Roberto Barroso (p. 63), in verbis:
"Partindo dessa premissa de humildade judicial, parece bastante claro não ser recomendável ao
Tribunal apreciar, nesse processo, a eficácia do EPI em relação a todos os agentes nocivos à
saúde do trabalhador. Para além da enorme dificuldade na identificação de todos esses agentes
nocivos, a análise da eficácia do EPI em relação a cada um deles suscita discussões técnicas
complexas e específicas, e, como o processo originário dispunha sobre a exposição de
trabalhador a ruído, os estudos técnicos constantes dos autos versam, essencialmente, sobre
esse agente nocivo."
A despeito disso, como exposto, o C. STF estabeleceu o critério interpretativo geral, com
fundamento constitucional, e o fez em sede de repercussão geral, por isso devendo ser seguido
em todos os julgamentos acerca do tema, por todas as instâncias judiciais inferiores.
Conclui-se da orientação trazida, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 664335
do C. STF que, apenas a comprovação da neutralização pelo efetivo uso do EPI do agente
nocivo ao que o segurado estava exposto pode afastar o reconhecimento do labor exercido em
condições especiais, sendo que eventuais dúvidas na documentação apresentada devem ser
interpretadas em favor do segurado/trabalhador.
Deste modo, adotando tal entendimento, esclareço que nos casos de exposição ao agente
nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou do Laudo Técnico Pericial, no sentido da eficácia
do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para a aposentadoria.
Para todos os demais agentes nocivos, conforme orientação da Suprema Corte, se comprovado
o efetivo uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), bem como, a capacidade de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
Para tanto, é imprescindível que o segurado traga aos autos a documentação hábil, descrita na
legislação específica, ou seja, em síntese: que tenha sido elaborada por pessoa habilitada; que
descreva o agente agressivo a que esteve exposto e sob quais condições; que contenha
descrição do tipo de equipamento utilizado; que demonstre a intensidade de proteção
proporcionada ao trabalhador; bem como que certifique o efetivo uso do EPI pelo empregado.
Assim, se o PPP ou o laudo técnico apresentado atestam que o trabalhador exerceu atividade
exposto a agentes nocivos capaz de caracterizar a sua natureza especial, tais documentos
devem, subsequentemente, também trazer informações sobre a real utilização do EPI pelo
empregado e se o uso do equipamento, estabelecido nos termos da NR-06, se deu de forma a
neutralizar o agente nocivo.
Desta feita, a declaração do empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário de que o uso
de EPI é eficaz, por si só, não é suficiente para descaracterizar a atividade especial.
Independentemente da eficácia do equipamento, devem ser levados em consideração outros
fatores e condições relevantes a fim de comprovar a neutralização da nocividade ao
trabalhador.
Observe-se que se o segurado se desincumbe regularmente de seu ônus de apresentar a
documentação comprobatória do exercício de atividade exposta a fatores de risco, nos termos
do que é exigido pela legislação específica, eventual dúvida decorrente da falta de informação
precisa, nesta documentação, acerca do uso efetivo do EPI ou da capacidade de neutralização
dos riscos advindos do agente agressivo para o trabalhador, hão de ser interpretadas em favor
deste, portanto, não descaracterizando a natureza especial da atividade desenvolvida.
AGENTE AGRESSIVO RUÍDO
Quanto ao agente ruído, a jurisprudência é tranquila no sentido de que, na vigência do Decreto
nº 53.831, de 25.03.64 e até o advento do Decreto nº 2.172/97, somente podia ser entendida
como especial a atividade sujeita a nível de ruído superior a 80 dB; a partir de 05.03.97,
somente a função com exposição a ruído superior a 90 dB e desde a edição do Decreto nº
4.882, de 18.11.03 a atividade submetida a ruído superior a 85 dB.
Esse entendimento está consolidado na Súmula nº 32 da Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
"O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de
conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n.
53.864/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do
Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de
novembro de 2003."
Ademais, nesse sentido, o seguinte julgado:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO
DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO
REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela
vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos
representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-
PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011).
Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou
compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003". (Pet
9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS,
Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe
8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
CASO CONCRETO
Quanto ao interregno reconhecido como especial, com conversão em comum, pela r. sentença,
há nos autos:
- de 15/12/1974 a 30/07/1977: a CTPS de fls. 27 apenas informa que o autor exerceu a
atividade de "motorista" e o empregador era pessoa natural, não se podendo concluir a espécie
de veículo que o autor dirigia.
- de 06/09/1978 a 15/12/1978, 16/02/1979 a 18/06/1989, 10/01/1990 a 08/02/1990, 01/06/1990
a 29/04/1995: CTPS de fls. 28/30, donde se extrai que o autor exerceu a atividade de motorista
para o transporte de passageiros (ônibus) e de carga (caminhão), possível o seu
enquadramento pela atividade até a edição da Lei 9.032, de 29.04.95.
- de 30/04/1995 a 01/03/1997: Consta o formulário de fls. 137 (01/06/1990 a 01/03/1997), donde
se extrai que o autor exercia a profissão de motorista carreteiro no transporte de produtos
inflamáveis e encontrava-se exposto a "sol, poeira, calor, chuva e calor"; ressalto, ainda, que o
laudo pericial para esses casos passou a ser obrigatório a partir da vigência da Lei 9.528/97, de
10.12.1997.
(...) omissis
No caso, demonstra-se possível o reconhecimento como labor nocivo nos interregnos de
06/09/1978 a 15/12/1978, 16/02/1979 a 18/06/1989, 10/01/1990 a 08/02/1990, 01/06/1990 a
29/04/1995 e de 30/04/1995 a 01/03/1997, nos termos do Decreto nº 53.831/64, do Decreto nº
2.172/97 e do Decreto nº 4.882/03.
Portanto, os referidos períodos merecem ser considerados como especial, com conversão em
comum.
CONSIDERAÇÕES SOBRE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Conforme art. 52 e seguintes da Lei 8.213/91 o benefício de aposentadoria por tempo de
serviço é devido ao segurado que completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher,
desde que cumprida a carência legal.
A Emenda Constitucional 20, de 15.12.98 converteu a aposentadoria por tempo de serviço em
aposentadoria por tempo de contribuição, excluindo do ordenamento jurídico a aposentadoria
proporcional.
O art. 3º da citada Emenda garantiu, no entanto, o direito adquirido à concessão do benefício
em questão a quem tivesse cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente, até a data de sua publicação.
Três, portanto, são as hipóteses de deferimento do benefício: segurados que preencheram os
requisitos até a data da publicação da Emenda 20/98; os que não preencheram os requisitos
até então, embora filiados, e os que se filiaram posteriormente.
Para os segurados filiados antes da referida Emenda Constitucional mas que, em tal data, ainda
não tivessem preenchidos os requisitos necessários à concessão da benesse aplicam-se as
regras de transição previstas em seu art. 9º.
Esclareça-se que o art. 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal, com redação da Emenda
Constitucional 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de
preenchimento de idade mínima, à mulher que completou 30 anos de tempo de serviço e ao
homem que completou 35 anos de tempo de serviço.
Ressalte-se que a imposição da regra de transição para a aposentadoria integral por tempo de
serviço é inócua, não possuindo qualquer eficácia, uma vez que é mais gravosa do que a regra
permanente. Inclusive, a Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20.09.06, que sucedeu a
Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.05, deixa claro que tanto os segurados que já se
encontravam filiados ao R.G.P.S até 16.12.98 quanto os que ingressaram posteriormente no
sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem
qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.
Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige
para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade
mínima ou pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC
20/98, sendo este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária,
expresso em seus atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais
recentemente, IN 118/2005)" (TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador
Federal Santos Neves, j. 08.08.05, DJU 25.08.05, p. 542). No mesmo sentido: "Afastada a
incidência do requisito idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, na concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição postulado, cabível sua incidência somente na concessão dos benefícios de
aposentadoria proporcional, já que a Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida no
corpo permanente da Constituição, não fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito
idade para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço" (TRF - 3ª Região;
AI nº 216632/SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28.03.05, DJU 22.03.05,
p. 448).
CONCLUSÃO
Computando-se o labor aqui enquadrado como especial com os demais períodos de tempo
comum e enquadrado pelo INSS, constantes da folha de contagem de tempo do INSS de fls.
66, totaliza o autor, até a data do requerimento administrativo, tempo de serviço de 32 anos, 06
meses e 26 dias, o que lhe autoriza o deferimento do benefício de aposentadoria proporcional
ao tempo de contribuição.
Ressalto que o autor completou tempo necessário para a aposentadoria antes da EC n. 20/98 -
Planilhas anexas.
A data de início do benefício deve permanecer na data do requerimento administrativo
(22/02/2000), com fundamento no art. 54 da Lei nº 8.213/91 e entendimento predominante do
STJ e desta Corte.
CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá
correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior
Tribunal de Justiça), e legislação superveniente, a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do
Tribunal Regional Federal da Terceira Região). Sobre esses valores incidirão juros de mora à
taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código
Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão
devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último
diploma, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009,
deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art.
5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp
1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe
21/11/2011). (...)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental do ente autárquico, dou provimento ao
agravo regimental da parte autora (sucedida), para negar provimento à remessa oficial e
apelação autárquica e, de ofício, afasto a prescrição quinquenal, nos termos expendidos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL/REGIMENTAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC DE 1973. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS.
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR.
- Trata-se de agravos regimentais interpostos por Eva Barco Tatari e pelo ente autárquico em
face de decisão que monocraticamente, em 28/10/2015, nos termos art. 557 do CPC, não
conheceu do agravoretido, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação, para
reconhecerapenas os interregnos de 06/09/1978 a 15/12/1978, 16/02/1979 a
18/06/1989,10/01/1990a08/02/1990, 01/06/1990a29/04/1995ede 30/04/1995a01/03/1997 como
especiais e, por conseguinte, condenar o INSS a conceder ao autor (ora sucedido) o benefício
de aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição/serviço, a partir da data do
requerimento administrativo.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 557, §1º, do CPC/1973,
conhecido o recurso de agravo regimental interposto pela sucessora processual do autor. Por
outro lado, o agravo regimental do ente autárquico não deve ser conhecido, uma vez que na
decisão agravada já restou estabelecida a prescrição quinquenal.
- Como aduz a agravante, o período de 04/03/1997 a 14/09/2004 deve ser considerado especial
especiais, nos termos dos itens 1.0.17 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 e
Súmula 212 do STF e o disposto no Anexo 2 da NR 16 (Portaria 3.214/78), item 1, letras 'i', 'j' e
'l'.
- Dessa forma, a r. sentença deve ser mantida em seus exatos termos, negando-se provimento
à remessa oficial e apelação autárquica.
- De ofício, afastada a prescrição quinquenal, tendo em vista que à ocasião do ajuizamento da
ação, se encontrava pendente de julgamento o recurso administrativo do autor em face do
indeferimento do benefício.
- Não conhecido o agravo regimental do ente autárquico.
- Agravo regimental da parte autora (sucedida) provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo regimental do ente autárquico, dar provimento ao
agravo regimental da parte autora (sucedida), para negar provimento à remessa oficial e
apelação autárquica e, de ofício, afastar a prescrição quinquenal, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
