
| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011488-80.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo legal interposto em face da decisão monocrática que rejeitou a matéria preliminar e deu parcial provimento às apelações.
Sustenta, em síntese, o desacerto da decisão quanto ao termo inicial da revisão e à data final da base dos honorários advocatícios, visto que a aposentadoria especial somente foi concedida neste Tribunal. Requer, diante da relevância dos fundamentos apresentados, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão deste agravo à E. Turma.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
No caso vertente, razão parcial assiste ao agravante.
Em razão da sucumbência mínima experimentada, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de segundo grau de fls. 296/300, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, tendo em vista que parte da comprovação da especialidade somente foi possível nestes autos, mormente através da juntada de laudo técnico não presente no requerimento administrativo (DER 10/10/2007), o termo inicial da revisão deve ser mantido na data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
Diante do exposto, conheço do agravo e lhe dou parcial provimento para ajustar a fixação dos honorários advocatícios.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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