
| D.E. Publicado em 22/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000524-82.2003.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto em face da r. decisão que, nos termos do artigo 557 do CPC/1973, negou seguimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, para fixar os consectários legais.
Em suas razões de inconformismo, o agravante sustenta a impossibilidade de retroação da DIB do benefício diante da desistência do prosseguimento na via administrativa do requerimento do benefício. No que se refere aos juros de mora e correção monetária, alega que deverão ser observadas as disposições da Lei nº 11.960/09 em todos os aspectos, pois, não se aplica a declaração de inconstitucionalidade a todas as condenações impostas à Fazenda Pública, mas apenas quanto ao precatório. Aduz, ainda, ao entender pela não aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09 em todas as condenações impostas à Fazenda Pública, há reconhecimento de inconstitucionalidade parcial pela Turma Julgadora, sem que o STF tenha feito, violando o disposto no art. 97 da CF/88 e no artigo 480 do CPC/1973.
Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil/1973, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
Na decisão agravada, restou observado que o autor requereu administrativamente aposentadoria em 26/11/1998 (NB 111.613.925-9 - fls. 158), tendo sido indeferido o benefício pela alegação de falta de tempo de serviço (fls. 226). O segurado requereu a produção de justificação administrativa e a revisão de todo o processado em razão da concessão de liminar em ACP (fls. 344/6). Posteriormente, efetuou novo pedido de aposentadoria, com desistência expressa do requerimento de revisão administrativa da decisão que negou o requerimento de aposentadoria, por considerar que o trâmite da revisão era incompatível com a urgência que necessitava (fls. 348). O INSS concedeu a aposentadoria por tempo de serviço em 06/06/2001, data do segundo requerimento administrativo, apurando-se o tempo de contribuição de 32 anos 7 meses e 12 dias (fls. 131/2).
Com efeito, cumpre destacar que a presente ação objetiva o pagamento de prestações vencidas desde a data de requerimento administrativo anterior (26/11/98) à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (120.374.056-2 - DIB 06/06/2001).
Como se observa da planilha de fls. 135, o autor ao ingressar com o requerimento de aposentadoria em 26/11/1998 já contava com o tempo de serviço de 30 anos, preenchendo os requisitos necessários à concessão do benefício à época. Note-se que, conforme ressaltado pela r. sentença, "as provas pertinentes aos períodos indicados pelo autor e que deram ensejo à concessão do benefício foram efetivamente apresentadas desde o primeiro requerimento junto ao INSS" (fls. 403).
Ademais, o segurado não está obrigado a esgotar os recursos na via administrativa, razão pela qual a desistência no pedido de revisão no procedimento administrativo efetuada não pode prejudicar o direito ora pleiteado.
Com efeito, diante dos limites do pedido, deve ser determinado o pagamento dos valores atrasados no período de 26/11/1998 (data do primeiro requerimento administrativo) até 05/06/2001 (data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição), observada a legislação à época.
Por fim, no tocante à fixação dos consectários legais, não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
Por conseguinte, correta a r. decisão agravada ao esclarecer os consectários legais, nos termos supracitados.
Como se observa, inexiste a alegada violação ao princípio constitucional da Reserva de Plenário, nos termos do artigo 97 da CF/88, ou ao artigo 480 do CPC/1973, quando não há, ao menos implicitamente, declaração de inconstitucionalidade de qualquer lei.
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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