
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC/1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. MP 242/05. EFICÁCIA SUSPENSA. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. AGRAVO IMPROVIDO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006777-40.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interposto pelo INSS, com fulcro no art. 557, § 1º, do CPC/1973, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC/1973, negou seguimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para fixar os consectários legais.
Aduz a parte agravante, em síntese, que não houve prejuízo decorrente da aplicação do regulamento da Lei 9.876/99, eis que o benefício não foi concedido de acordo com a mesma, mas sim, em observância à norma vigente à época (MP 242/05), cuja constitucionalidade já foi constatada, de modo que suscitar a aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 importa em ofensa ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF/88).
Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação para julgamento.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil/1973, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC/1973, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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