
| D.E. Publicado em 22/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000359-10.2004.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de Agravo Legal interposto pela parte autora, com fulcro no art. 557, § 1º, do CPC/1973, em face da decisão monocrática, que negou seguimento à apelação, ao considerar indevida a aplicação do teto no valor de 20 (vinte) salários de mínimos, observando-se o disposto na Lei nº 6.950/81.
Em suas razões de inconformismo, o agravante sustentando o direito adquirido ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observando-se o disposto na Lei nº 6.950/81 e no artigo 144 da Lei 8.213/91.
Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação para julgamento.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de Agravo Legal interposto pela parte autora, com fulcro no art. 557, § 1º, do CPC/1973, em face da decisão monocrática, que negou seguimento à apelação, ao considerar indevida a aplicação do teto no valor de 20 (vinte) salários de mínimos, observando-se o disposto na Lei nº 6.950/81.
Como se observa, o autor ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário (aposentadoria especial - DIB 01/07/1989), mediante a aplicação do teto no valor de 20 (vinte) salários de mínimos, em respeito ao direito adquirido na vigência da Lei nº 6.950/81, com o pagamento das diferenças apuradas, acrescido de consectários legais.
In casu, embora o autor tenha implementado as condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial em 03/03/1989 (25 anos), requereu a aposentadoria especial em 26/12/1990, tendo sido concedida com DIB em 28/12/1990, em que computado o tempo de serviço de 26 anos, 09 meses e 25 dias (fls. 14).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 193456/RS, reconheceu que artigo 202 CF/88 não é auto-aplicável, por necessitar de regulamentação, que ocorreu somente com a edição da Lei 8.213/91.
Desta forma, em se tratando de benefício de prestação continuada concedido no período denominado "buraco negro", compreendido entre 05/10/1988 a 05/04/1991, a renda mensal inicial deve ser recalculada de acordo com as regras estabelecidas na Lei 8.213/91 (art. 144).
A propósito, os seguintes precedentes:
Com efeito, cumpre destacar a respeito da matéria "direito adquirido e benefício calculado do modo mais vantajoso", em razão da repercussão geral reconhecida, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501, de relatoria da Ministra Ellen Gracie:
Desta forma, deve ser reconhecida a possibilidade de revisão da RMI de aposentadoria concedida na vigência da Lei 8.213/91, para que seja calculada com base no teto de 20 salários mínimos (Lei 6.950/81), por ter o segurado preenchido as condições necessárias ao benefício antes do advento da Lei 7.787/89.
A propósito, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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