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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. TEMA REPETITIVO 995/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS D...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:36:27

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. TEMA REPETITIVO 995/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DE 45 DIAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Admitida a reafirmação da DER no curso do processo, haverá fixação de juros de mora somente no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias contados da notificação para o cumprimento da determinação judicial (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), Primeira Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 19/05/2020). - Quanto aos honorários advocatícios, decidiu também o e. STJ que descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo (EDcl no REsp 1727063/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 19/05/2020, DJe 21/05/2020). - Contudo, esta não é a hipótese dos autos, considerando-se a apelação interposta pelo ora agravante sustentando a impossibilidade da reafirmação da DER e pela negativa do direito ao benefício. - Assim, mantidos os honorários advocatícios a cargo do INSS. - Agravo legal parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001725-41.2019.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 21/10/2021, Intimação via sistema DATA: 22/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001725-41.2019.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
21/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.AGRAVO LEGAL. TEMA REPETITIVO
995/STJ.REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. EFEITOS
FINANCEIROS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DOTÉRMINO DO PRAZO DE
45DIAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Admitida a reafirmação da DER no curso do processo,haverá fixação de juros de mora somente
no caso de o INSS não efetivar aimplantação do benefício, no prazo razoável de até quarenta e
cinco dias contados da notificação para o cumprimento da determinação judicial(EDcl no
RECURSO ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), Primeira Seção, Relator Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 19/05/2020).
-Quanto aos honorários advocatícios, decidiu também oe. STJ quedescabe sua fixação,quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo (EDcl no REsp 1727063/SP, Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 19/05/2020, DJe 21/05/2020).
-Contudo, esta não é a hipótese dos autos, considerando-se a apelação interposta pelo ora
agravante sustentando a impossibilidade da reafirmação da DER e pela negativa do direito ao
benefício.
-Assim, mantidos os honorários advocatícios a cargo do INSS.
- Agravo legal parcialmente provido.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001725-41.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: WAGNER PEREIRA DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: PRISCILA TENEDINI - SP266075-A, ALESSANDRA PEREIRA
DA SILVA - SP254487-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001725-41.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WAGNER PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: PRISCILA TENEDINI - SP266075-A, ALESSANDRA PEREIRA
DA SILVA - SP254487-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela autarquia previdenciária contra decisão monocrática de minha relatoria, em ação
de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço (Id 161623944).


Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, o afastamento dos
juros moratórios e o pagamento de verba honorária tendo em vista o decidido pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia (Tema
995 - Recurso Especial repetitivo 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES). Assim, prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário.

Vista à parte contrária, com impugnação (Id 183089160).

É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001725-41.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WAGNER PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: PRISCILA TENEDINI - SP266075-A, ALESSANDRA PEREIRA
DA SILVA - SP254487-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o agravo interno
interposto pela autarquia previdenciária, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021
do Código de Processo Civil.

A r. decisão recorrida aplicando o Tema Repetitivo 995/STJ, condenou o INSS ao pagamento
do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, tendo em vista o
cumprimento dos requisitos com a reafirmação da DER para 02/04/2019.

Quanto aos juros de mora, razão assiste ao INSS, pois a Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, fixou o entendimento de que a execução contra o INSS possui dois tipos de
obrigação, a primeira consiste na implantação do benefício, e a segunda, no pagamento das
parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. E que no
caso específico da reafirmação da DER no curso do processo, se o INSS, intimado, não cumprir
a primeira obrigação decorrente de sua condenação quanto à implantação do benefício, no
prazo razoável de 45 dias (quarenta e cinco) dias, a partir de então surgirão as parcelas
vencidas decorrentes da mora, incidindo juros de mora que serão embutidos no requisitório,
conforme a ementa a seguir transcrita:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição
quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do
requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para
posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese
sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se

reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em
diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativos.” (EDcl no RECURSO
ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), Primeira Seção, Relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, j. 19/05/2020).

Assim, no caso específico dos autos, em que pese a parte autora faça jus ao deferimento do
benefício comtermo inicial e efeitos financeiros na data em que cumpridos os requisitos legais
para a concessão dobenefício (02/04/2019),conforme decidido pelo e. STJ, o INSSsomente
deverá pagar juros de mora se não implantar o benefício em até 45 dias, da notificação para o
cumprimento da determinação judicial.

Em relação aos honorários advocatícios, decidiu também oe. STJ quedescabe sua
fixação,quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo, conforme se
verifica:

(...)
4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foidefinido que haverá
sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido dereconhecimento de fato novo, hipótese em que
os honorários deadvogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a serapurada na
fase de liquidação, computando-se o benefícioprevidenciário a partir da data fixada na decisão
que entregou aprestação jurisdicional.
5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp 1727063/SP, Relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 19/05/2020, DJe 21/05/2020).

Contudo, esta não é a hipótese dos autos, considerando-se a apelação interposta pelo ora
agravante sustentando a impossibilidade da reafirmação da DER e pela negativa do direito ao
benefício.

Assim, mantida a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária, nos termos já
fixados.

Diante do exposto, DOU PARCIALPROVIMENTO AO AGRAVO, para fixar a incidência dos
juros de mora, nos termos da fundamentação.

É o voto.










E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.AGRAVO LEGAL. TEMA REPETITIVO
995/STJ.REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. EFEITOS
FINANCEIROS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DOTÉRMINO DO PRAZO DE
45DIAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Admitida a reafirmação da DER no curso do processo,haverá fixação de juros de mora
somente no caso de o INSS não efetivar aimplantação do benefício, no prazo razoável de até
quarenta e cinco dias contados da notificação para o cumprimento da determinação
judicial(EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), Primeira Seção,
Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 19/05/2020).
-Quanto aos honorários advocatícios, decidiu também oe. STJ quedescabe sua fixação,quando
o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo (EDcl no REsp 1727063/SP,
Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 19/05/2020, DJe
21/05/2020).
-Contudo, esta não é a hipótese dos autos, considerando-se a apelação interposta pelo ora
agravante sustentando a impossibilidade da reafirmação da DER e pela negativa do direito ao
benefício.
-Assim, mantidos os honorários advocatícios a cargo do INSS.
- Agravo legal parcialmente provido.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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