
| D.E. Publicado em 28/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º do CPC) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001503-92.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo (art. 557, §1º, do CPC), interposto pela parte autora em face da decisão que negou seguimento à sua apelação.
O agravante pleiteia a reforma da decisão, argumentando restarem caracterizados os requisitos ensejadores à concessão do benefício por incapacidade.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001503-92.2012.4.03.6183/SP
VOTO
Relembre-se que, consoante conclusão do perito, o autor sofreu fratura grave de úmero esquerdo na data de 09.12.2009, tratada cirurgicamente, evoluindo com infecção local, falta de consolidação óssea, impotência funcional e redução de força muscular do membro superior esquerdo, razão pela qual encontra-se incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, ou seja, com restrições para o desempenho de algumas atividades realizadas pelo autor em sua função habitual de serralheiro.
Todavia, consoante dados do CNIS à fl. 83, o autor manteve vínculo empregatício no período de 01.12.1988 a 03.01.1991, refiliando-se, como contribuinte individual, nos períodos de 04/2010 a 06/2011 e 06/2012 a 09/2012, ou seja, quando já havia sofrido a fratura referida, configurando-se a preexistência da constatada incapacidade à refiliação previdenciária, consoante consignado pelo expert, razão pela qual não há como prosperar sua pretensão.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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