
| D.E. Publicado em 18/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da parte autora (art. 557, § 1º do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038042-84.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo Sr Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto por João Ferreira dos Santos, na forma do art. 557, § 1º do CPC, em face da decisão que negou seguimento à sua apelação.
O agravante pleiteia a reforma da decisão, argumentando restarem caracterizados os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038042-84.2014.4.03.9999/SP
VOTO
Não merece guarida a argumentação da agravante.
Relembre-se que o laudo pericial apresentado nos autos atestou que o autor foi submetido à cirurgia de angioplastia (fev/2010) e obteve pleno êxito no tratamento, inexistindo incapacidade laborativa.
Como consignado na decisão referida, devem ser consideradas as conclusões do perito judicial, profissional de confiança do Juízo e eqüidistante das partes, inexistindo outros elementos nos autos que possam desconstituir as conclusões da perícia, não se justificando, por ora, a concessão de quaisquer dos benefícios vindicados.
Destaco que o autor recebeu o benefício previdenciário enquanto realizou tratamento médico conforme comprova o CNIS (fl. 48/51).
Nada obsta, entretanto, que a parte autora venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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