
| D.E. Publicado em 15/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pela parte autora (art. 557, § 1º do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037152-14.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, tempestivamente oposto pela parte autora em face da decisão de fl. 173, que negou seguimento à sua apelação.
A agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, sob o fundamento de que, no caso dos autos deveria ter sido concedido o benefício de aposentadoria por invalidez uma vez que restaram demonstrados os requisitos legalmente exigidos, no caso, a incapacidade total e permanente, bem como o início da incapacidade ocorreu após o ingresso ao Regime Previdenciário, tendo em vista a realização da cirurgia em fevereiro/2012.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037152-14.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Não merece guarida a pretensão da agravante.
Restou suficientemente analisada a matéria, demonstrando que as enfermidades apresentadas pela parte autora (neoplasia maligna de mamas direita e esquerda associada à depressão ansiosa crônica), era anterior ao reingresso ao sistema previdenciário ocorrido em dezembro/2011, não havendo que falar em agravamento posterior que pudesse tê-la impedido de trabalhar, quando se poderia enquadrar a situação na previsão descrita no art. 42, §2º da Lei nº 8.213/91.
Verifica-se, ainda, que a demandante voltou a verter contribuições em dezembro/2011, cujo pagamento ocorre no mês seguinte (janeiro/2012), realizando exatos 4 recolhimentos, com a finalidade de recuperar a qualidade de segurada, tendo em vista que o último vínculo encerrou-se em janeiro/1994.
Depreende-se, assim, dos elementos constantes dos autos, que as enfermidades apresentadas pela autora eram anteriores ao ingresso ao sistema previdenciário, não obstante a cirurgia tenha sido realizada em 08.02.2012 (fl. 09), não restando demonstrado, tampouco, que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença, razão pela qual não há como se reconhecer o pedido.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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