
| D.E. Publicado em 25/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º do CPC) interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006425-28.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma do art. 557, § 1º do CPC, em face da decisão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da decisão agravada.
O INSS pleiteia a reforma da decisão, argumentando que a autora havia perdido sua qualidade de segurada à época do surgimento da incapacidade (07.05.2014).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006425-28.2012.4.03.6103/SP
VOTO
Não merece guarida a pretensão do agravante.
Relembre-se que restou sobejamente analisado na decisão agravada que consoante restou apurado dos autos, a autora gozou do benefício de auxílio-doença até 23.03.2012, desempenhando anteriormente a atividade de empregada doméstica, considerando-se, por meio da documentação médica juntada, que à época era portadora de dor crônica cervical e lombosacra, com limitação de movimentos, verificando-se, ainda, do relatório fornecido por neurocirurgião, a sua submissão a tratamentos, sem resultados, restando patente que não sua houve recuperação desde a data da cessação da benesse por incapacidade em 23.03.2012.
Por todo o exposto, concluiu-se que a autora não havia perdido sua qualidade de segurado, já que não mais se recuperou, desde a data da cessação da benesse por incapacidade, tal como ponderado na decisão ora agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pelo réu.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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