
| D.E. Publicado em 17/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º do CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018247-34.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma do art. 557, § 1º do CPC, em face da decisão que deu parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo inicial do benefício a contar da data da citação (11.01.2011), bem como o termo final dos honorários advocatícios na data da sentença e, ainda, as verbas acessórias na forma nela explicitada e negou seguimento à sua apelação.
O agravante pleiteia a reforma da decisão, aduzindo que a parte autora perdeu sua qualidade de segurada, tendo em vista que seu último vínculo trabalhista remonta ao ano de 2000, tendo efetuado pedido administrativo somente em 20.05.2009, quando não mais a detinha.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018247-34.2010.4.03.9999/SP
VOTO
Não merece guarida a argumentação do agravante.
Relembre-se que da decisão agravada constou que restou apurado por meio do laudo pericial que o início da doença da autora remonta ao ano de 1996 e a data de início da incapacidade em março de 2000.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais e a cópia da C.T.P.S. da autora demonstram que ela esteve filiada à Previdência Social, em períodos interpolados, como rurícola, entre 06/06/1989 a 22/09/1997 e como empregada doméstica em 03.05.1999 a 10.03.2000 e, nesse diapasão, o depoimento da testemunha afirmou que trabalhava como rurícola, empregada doméstica, deixando de fazê-lo por falta de condições físicas e, portanto, inferindo-se que manteve sua qualidade de segurada.
Assim, não prospera a irresignação da autora, posto que a autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pelo réu.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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