
| D.E. Publicado em 05/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º do CPC), interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008485-59.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face da decisão que negou seguimento à sua apelação.
A agravante requer a reforma da decisão agravada, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008485-59.2011.4.03.6183/SP
VOTO
Não merece guarida a pretensão da agravante.
O perito constatou que o quadro clínico da autora agravou-se no ano de 2008, quando recebeu o diagnóstico de cirrose hepática que acabou por leva-la a óbito.
Entretanto, a cópia de sua C.T.P.S. juntada à fl. 40, bem como os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, demonstraram que ela possuía vínculo empregatício no período de 24.04.1967 a 28.05.1967, tornando a refiliar-se no período de 06/2009 a 11/2009 e 10/2011 a 01/2012, configurando-se, assim, a preexistência da moléstia à sua refiliação previdenciária, não havendo que falar em agravamento posterior que pudesse tê-la impedido de trabalhar, quando se poderia enquadrar a situação na previsão descrita no art. 42, §2º da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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