D.E. Publicado em 29/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos interpostos pela parte autora e pelo INSS (art. 557, § 1º do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000540-39.2013.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravos previstos no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, tempestivamente interpostos pelo INSS e pela parte autora face à decisão de fl. 77/78, que deu provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido e condenou o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da citação.
A parte autora pleiteia a reforma da decisão, no que tange ao termo inicial do benefício, para que seja considerado a contar da data do requerimento administrativo.
O Instituto, por sua vez, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, sustentando que houve a perda da qualidade de segurado do autor, impossibilitando a concessão do benefício.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000540-39.2013.4.03.6122/SP
VOTO
Não merece guarida a pretensão dos agravantes.
Relembre-se que com a presente ação, o autor, nascido em 26.02.1951, objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A perícia médica (fl. 38/43) atestou que o autor é portador de cardiomiopatia hipertrófica, dupla lesão aórtica, hipertensão arterial e diabetes tipo II, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho.
Cumpre destacar que consoante os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 60), verifica-se que o último vínculo empregatício do autor foi de 05.10.1998 a 18.12.1998, bem como verteu contribuições previdenciárias em dezembro/2010 e de agosto/2011 a novembro/2011, tendo sido ajuizada a presente ação em 25.04.2013, quando teria, em tese, perdido a qualidade de segurado. Contudo, não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de trabalhar em virtude de doença, havendo nos autos elementos suficientes comprovando que o autor já estava incapaz desde setembro/2011, consoante o laudo de ecocardiograma (fl. 54/55).
Por fim, não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao reingresso no sistema previdenciário, uma vez que não existe prova contundente sobre o real estado de saúde do demandante à época de sua refiliação ao sistema, restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na forma fixada na decisão guerreada, ou seja, a partir da data da citação (20.06.2013), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves.
Nesse sentido, destaco que a fixação do termo inicial do benefício também se submete ao arbítrio do juiz, o qual forma sua livre convicção de acordo com os elementos constantes dos autos.
Diante do exposto, nego provimento aos agravos (art. 557, § 1º do CPC) interpostos pela parte autora e pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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