
| D.E. Publicado em 18/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º do CPC) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004939-52.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto por Cícero Vieira dos Santos, na forma do art. 557, § 1º do CPC, em face da decisão que negou seguimento à sua apelação.
O agravante pleiteia a reforma da decisão, aduzindo ser devida a benesse por incapacidade, mesmo com o recebimento de remuneração salarial, tendo em vista tenha permanecido laborando, não obstante estivesse incapacitado para o trabalho.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004939-52.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Não merece guarida a argumentação da agravante.
Relembre-se que o autor, consoante relatado na exordial, ajuizou demanda anterior, pleiteando que lhe fosse concedido benefício por incapacidade, a partir do requerimento administrativo formulado em 01.02.2011.
Tendo em vista que o perito, nos autos da lide em referência, fixou o início da incapacidade laboral a partir do ano de 2008, o autor propôs a presente demanda, a fim de obter o benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo de 29.10.2008, até a data de 30.01.2011, período não abrangido na ação em tela.
Entendo não prosperar a sua pretensão, vez que não se justifica a concessão da benesse de auxílio-doença de forma retroativa, ainda que o autor estivesse incapacitado, já que recebia remuneração salarial de forma regular no período em referência, consoante os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 31).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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