
| D.E. Publicado em 18/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º do CPC) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013264-91.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pela parte autora, na forma do art. 557, § 1º do CPC, em face da decisão que rejeitou a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, deu parcial provimento ao seu apelo e à remessa oficial tida por interposta para fixar as verbas acessórias na forma nela explicitada e deu, ainda, parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da citação.
O agravante pleiteia a reforma parcial da decisão, a fim de que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez seja mantido na forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (08.10.2008).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013264-91.2010.4.03.6183/SP
VOTO
Não merece guarida a argumentação da parte autora, ora agravante.
Relembre-se que restou consignado na decisão ora agravada, que a parte autora ajuizou ação anteriormente, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, cuja sentença transitou em julgado em 04.10.2010 (fl. 58/67), tendo sido proposta a presente ação em 28.10.2010, visando, também, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, não tendo sido considerada a ocorrência de coisa julgada na presente lide, ante o possível agravamento de seu estado de saúde.
Restou consignado, ainda, que a perícia realizada no feito anterior, concluiu que o autor era portador de transtorno afetivo bipolar, naquele momento em remissão, o que embasou a improcedência do pedido em questão (fl. 131/132).
Na presente lide, entretanto, o expert concluiu que o autor era portador de esquizofrenia paranóide, com sintomas de esquizofrenia residual quando de seu óbito (escorregou e caiu de laje em construção). Relatou, , ainda, que apresentava crises psicóticas desde o ano de 2008, concedendo-lhe a autarquia o benefício de auxílio-doença até 13.09.2010, concluindo o perito pela sua incapacidade laboral de forma total e permanente para o trabalho e fixando seu início em 04.08.2008.
Em que pese a conclusão da perícia, entendo que deve ser mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez tal como fixado, ou seja, a contar da data da citação (18.07.2011 - fl. 83), incidindo até a data de óbito do autor (21.03.2012 - fl. 108).
Com efeito, embora o perito tenha fixado o início de sua incapacidade em 04.08.2008, há de se considerar a ocorrência de coisa julgada, relativa ao período anterior ao ajuizamento da presente ação (28.10.2010), tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de improcedência do pedido (04.10.2010 - fl. 58), fulcrada no laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade, proferida no feito anterior.
Não prospera, portanto, a irresignação do agravante.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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