
| D.E. Publicado em 25/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo (art. 557, § 1º do CPC) interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0035838-33.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo (art. 557, §1º, do CPC), interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão que não conheceu do agravo retido interposto pelo réu e deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da data de início da incapacidade (27.05.2013).
O agravante pleiteia a reforma da decisão, argumentando não restarem preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício por incapacidade, vez que a parte autora não estaria incapacitada para o trabalho, já que permaneceu laborando no período de 01.02.2012 a 01.04.2014. Aduz, ainda, que o benefício não pode ser pago nos períodos em que a parte autora exerceu atividade laborativa, ou, ao menos, caso não prevaleça tal entendimento, que o termo inicial da benesse seja fixado a contar do afastamento do trabalho.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0035838-33.2015.4.03.9999/MS
VOTO
Merece guarida, em parte, a argumentação do agravante.
Relembre-se que o laudo médico pericial concluiu pela inaptidão da autora para o desempenho da atividade declarada (auxiliar de cozinha), bem como para qualquer outro trabalho braçal que exija grande ou moderado esforço físico, fixando o início da incapacidade em 27.05.2013.
Entendo que o fato de a autora haver desempenhado atividade laborativa no período de 01/02/2012 a 01/04/2014 não descaracteriza sua inaptidão para o trabalho, posto que muitas vezes a pessoa permanece em atividade, ainda que apresentando restrições para seu exercício, devido à necessidade premente de sua subsistência.
Nesse sentido trago à colação os seguintes julgados:
Destarte, não há que se falar em desconto das prestações vencidas no período em que a autora se manteve trabalhando, aguardando o deferimento da benesse pleiteada.
Entretanto, no que tange à concessão do benefício por incapacidade, analisando mais apuradamente a matéria, entendo que assiste razão ao agravante, posto que se justifica, na hipótese, por ora, a concessão, tão somente, do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/91, já que a autora conta atualmente com 50 anos de idade, podendo ser readaptada para o desempenho de outra função compatível com sua limitação física.
Devido o benefício de auxílio-doença a contar da data fixada pelo perito como de início de sua incapacidade laboral (27.05.2013 - fl. 168), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo (art. 557, § 1º-A do C.P.C.), interposto pelo réu, para conceder à autora, tão somente, o benefício de auxílio-doença, a contar da data fixada pelo perito como de início de sua incapacidade laboral (27.05.2013).
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se o teor da presente decisão.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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