
| D.E. Publicado em 25/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo (art. 557, § 1º do CPC) interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
| Data e Hora: | 16/02/2016 16:40:23 |
AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0038645-26.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto por Edmilson Ferreira da Silva, na forma do art. 557, § 1º do CPC, em face da decisão que rejeitou a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para fixar as verbas acessórias na forma nela explicitada e negou seguimento à apelação da parte autora.
O agravante pleiteia a reforma da decisão, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do indeferimento administrativo do benefício de auxílio-doença, ou seja, 09.11.2012, ou, ao menos, que o benefício seja mantido até sua efetiva cura, ou até que seja reabilitado para o desempenho de outra função.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
| Data e Hora: | 16/02/2016 16:40:17 |
AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0038645-26.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Não merece guarida a argumentação da agravante.
O autor conta atualmente com 48 anos de idade, tendo sido constatada pelo perito sua incapacidade temporária para o trabalho, fazendo jus, portanto, por ora, à concessão do benefício de auxílio-doença.
Todavia, a autarquia poderá submeter o beneficiário, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62 da Lei 8.213/91 que assim determina:
Esclareço, afinal, que é prerrogativa da autarquia submeter o autor a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora para esclarecer que deverá submeter-se a eventual processo de reabilitação profissional.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
| Data e Hora: | 16/02/2016 16:40:20 |
