
| D.E. Publicado em 17/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º do CPC) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007492-02.2010.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Silvania Doraci de Souza Santos, na forma do art. 557, § 1º do CPC, em face da decisão que negou seguimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação da parte autora, não conheceu de parte do apelo do INSS e, na parte conhecida, negou-lhe seguimento. Mantida a sucumbência recíproca.
A agravante pleiteia a reforma parcial da decisão agravada, pugnando pela fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 20 do CPC.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007492-02.2010.4.03.6102/SP
VOTO
Relembre-se que em face da r. sentença monocrática que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral e parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença no período de 01.04.2009 a 19.09.2011, sem condenação em honorários advocatícios, por força da reciprocidade na sucumbência, foi interposta apelação pela parte autora pugnando pela fixação de verba honorária, à qual foi negado seguimento em face da reciprocidade na sucumbência.
Entendo que não merece guarida a pretensão da agravante que pugna pela reforma parcial da decisão, com a fixação de honorários advocatícios, vez que se justifica a manutenção da sucumbência recíproca na presente hipótese, tendo em vista que decaiu de seu pedido, no que tange à pretensão de indenização por dano moral.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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