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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC/73 - AUXÍLIO-DOENÇA - PERÍODO CONCOMITANTE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORA...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:47:10

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC/73 - AUXÍLIO-DOENÇA - PERÍODO CONCOMITANTE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. I- O fato de o falecido autor haver desempenhado atividade laborativa no período posterior à data fixada como de início de sua incapacidade, não descaracterizou sua inaptidão para o trabalho na ocasião, posto que muitas vezes a pessoa permanece em atividade, ainda que apresentando restrições para seu exercício, devido à necessidade premente de sua subsistência, não se cogitando sobre o desconto de eventual remuneração recebida, ante a constatação de sua inaptidão laboral e sendo certo que, muitas vezes, a pessoa desempenha sua atividade, sem condições de fazê-lo, face à necessidade de sobrevivência. II- Agravo do réu, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC/73, improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2042851 - 0006192-75.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006192-75.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.006192-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269285 RAFAEL DUARTE RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GUILHERME HENRIQUE MARTINS LIMA incapaz
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO
REPRESENTANTE:DANIELE CRISTINA MARTINS
SUCEDIDO(A):SIDNEI PEREIRA LIMA falecido(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 203/205
No. ORIG.:09.00.00094-5 1 Vr IBITINGA/SP

EMENTA




PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC/73 - AUXÍLIO-DOENÇA - PERÍODO CONCOMITANTE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA.
I- O fato de o falecido autor haver desempenhado atividade laborativa no período posterior à data fixada como de início de sua incapacidade, não descaracterizou sua inaptidão para o trabalho na ocasião, posto que muitas vezes a pessoa permanece em atividade, ainda que apresentando restrições para seu exercício, devido à necessidade premente de sua subsistência, não se cogitando sobre o desconto de eventual remuneração recebida, ante a constatação de sua inaptidão laboral e sendo certo que, muitas vezes, a pessoa desempenha sua atividade, sem condições de fazê-lo, face à necessidade de sobrevivência.
II- Agravo do réu, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC/73, improvido.



ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º do CPC/73) interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de agosto de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006192-75.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.006192-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269285 RAFAEL DUARTE RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GUILHERME HENRIQUE MARTINS LIMA incapaz
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO
REPRESENTANTE:DANIELE CRISTINA MARTINS
SUCEDIDO(A):SIDNEI PEREIRA LIMA falecido(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 203/205
No. ORIG.:09.00.00094-5 1 Vr IBITINGA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo (art. 557, §1º, do CPC/73), interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da decisão que julgou prejudicada a preliminar arguida pelo réu e deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo final do benefício e dos honorários advocatícios na data do óbito do autor (11.10.2012).


O agravante pleiteia a reforma da decisão, argumentando que, caso mantida a decisão de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, deverão ser suspensos os pagamentos referentes ao benefício por incapacidade, nas competências em que o vínculo empregatício estiver ativo, ante a vedação legal quanto à possibilidade de percepção simultânea de benefício por incapacidade e salário.


Intimada a parte autora, na forma do art. 1.021, §2º, do Novo Código de Processo Civil, transcorreu o prazo para sua manifestação, conforme atesta certidão de fl. 212.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006192-75.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.006192-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269285 RAFAEL DUARTE RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GUILHERME HENRIQUE MARTINS LIMA incapaz
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO
REPRESENTANTE:DANIELE CRISTINA MARTINS
SUCEDIDO(A):SIDNEI PEREIRA LIMA falecido(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 203/205
No. ORIG.:09.00.00094-5 1 Vr IBITINGA/SP

VOTO



Não merece guarida a argumentação do agravante.


Relembre-se que o laudo médico pericial concluiu pela inaptidão da autora para o desempenho da atividade declarada (auxiliar de cozinha), bem como para qualquer outro trabalho braçal que exija grande ou moderado esforço físico, fixando o início da incapacidade em 27.05.2013.


O laudo médico pericial, elaborado em 21.03.2012 atestou que o autor, trabalhador braçal sofria de epilepsia, em decorrência de mengingite que o acometeu na infância, bem como déficit cognitivo, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, realizando, como última atividade, a de colhedor de laranjas.


Nesse sentido, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstraram que o falecido autor apresentava o último período de vínculo empregatícios entre 01.10.2010 a 02.06.2012, tendo sido fixado, entretanto, o termo inicial do benefício na data da citação (19.01.2010).


Entendo que o fato de o falecido autor haver desempenhado atividade laborativa no período posterior à data fixada como de início de sua incapacidade, não descaracterizou sua inaptidão para o trabalho na ocasião, posto que muitas vezes a pessoa permanece em atividade, ainda que apresentando restrições para seu exercício, devido à necessidade premente de sua subsistência, não se cogitando sobre o desconto de eventual remuneração recebida, ante a constatação de sua inaptidão laboral e sendo certo que, muitas vezes, a pessoa desempenha sua atividade, sem condições de fazê-lo, face à necessidade de sobrevivência.


Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEMBOLSO AO ERÁRIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL.
(...)
4 - O retorno ao labor não afasta a conclusão da perícia médica, vez que o segurado obrigado a aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez precisa manter-se durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de necessidade, sem ter sua saúde restabelecida.
(TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO LEGAL. FIXAÇÃO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. RETORNO À ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTO DOS VALORES. NÃO CABIMENTO.
1. O retorno da segurada à atividade remunerada, em curto período de tempo, como no caso do vínculo com a escola infantil, não justifica a fixação do termo final do benefício neste momento, tampouco o abatimento dos valores devidos no período, uma vez que não há prova de que ela retornara por haver se recuperado integralmente ou por necessidade de prover a própria subsistência.
2. Agravo desprovido.
(TRF-3ª Região; AC 1512664 - 0012066-43.2007.4.03.6112/SP; 10ª Turma; Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira; j. 22.05.2012; e-DJF3 Judicial 1 30.05.2012).


Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 557, § 1º-A do C.P.C./73), interposto pelo réu.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 16/08/2016 16:39:31



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