D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º do CPC/73) interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006192-75.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo (art. 557, §1º, do CPC/73), interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da decisão que julgou prejudicada a preliminar arguida pelo réu e deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo final do benefício e dos honorários advocatícios na data do óbito do autor (11.10.2012).
O agravante pleiteia a reforma da decisão, argumentando que, caso mantida a decisão de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, deverão ser suspensos os pagamentos referentes ao benefício por incapacidade, nas competências em que o vínculo empregatício estiver ativo, ante a vedação legal quanto à possibilidade de percepção simultânea de benefício por incapacidade e salário.
Intimada a parte autora, na forma do art. 1.021, §2º, do Novo Código de Processo Civil, transcorreu o prazo para sua manifestação, conforme atesta certidão de fl. 212.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006192-75.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Não merece guarida a argumentação do agravante.
Relembre-se que o laudo médico pericial concluiu pela inaptidão da autora para o desempenho da atividade declarada (auxiliar de cozinha), bem como para qualquer outro trabalho braçal que exija grande ou moderado esforço físico, fixando o início da incapacidade em 27.05.2013.
O laudo médico pericial, elaborado em 21.03.2012 atestou que o autor, trabalhador braçal sofria de epilepsia, em decorrência de mengingite que o acometeu na infância, bem como déficit cognitivo, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, realizando, como última atividade, a de colhedor de laranjas.
Nesse sentido, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstraram que o falecido autor apresentava o último período de vínculo empregatícios entre 01.10.2010 a 02.06.2012, tendo sido fixado, entretanto, o termo inicial do benefício na data da citação (19.01.2010).
Entendo que o fato de o falecido autor haver desempenhado atividade laborativa no período posterior à data fixada como de início de sua incapacidade, não descaracterizou sua inaptidão para o trabalho na ocasião, posto que muitas vezes a pessoa permanece em atividade, ainda que apresentando restrições para seu exercício, devido à necessidade premente de sua subsistência, não se cogitando sobre o desconto de eventual remuneração recebida, ante a constatação de sua inaptidão laboral e sendo certo que, muitas vezes, a pessoa desempenha sua atividade, sem condições de fazê-lo, face à necessidade de sobrevivência.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 557, § 1º-A do C.P.C./73), interposto pelo réu.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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