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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CPC/73. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. REFILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA POSTERIO...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:17:58

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CPC/73. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. REFILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA POSTERIOR AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ PELO AUTOR. RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. VERBA ALIMENTAR. I- Verificou-se, por meio das provas carreadas aos autos, que o autor apresentou episódio psicótico grave, tendo sido internado em dezembro de 2010 e os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstraram que seu último período de filiação previdenciária deu-se no período de 01.11.1996 a 10.10.1997 e contando com recolhimento, como contribuinte individual, no período de 01.03.2011 a 31.07.2011. II-Restou claro, portanto, não merecer acolhimento a pretensão do autor, tendo em vista que se evidencia dos autos que ele se refiliou à Previdência Social quando já estava incapacitado para o trabalho. III - Havendo o autor recebido de boa fé, o benefício de natureza alimentar, ainda que tenha se revelado indevida posteriormente a concessão da benesse, é descabida a sua devolução à autarquia. IV- Agravos do INSS e da parte autora, previstos nos arts. 557, § 1º do CPC/73, improvidos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2129741 - 0000486-77.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000486-77.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.000486-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:VALDIR FRANCO DE LIMA
ADVOGADO:SP124377 ROBILAN MANFIO DOS REIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP151960 VINICIUS ALEXANDRE COELHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 232/234
No. ORIG.:12.00.00086-0 2 Vr CANDIDO MOTA/SP

EMENTA




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CPC/73. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. REFILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA POSTERIOR AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ PELO AUTOR. RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. VERBA ALIMENTAR.
I- Verificou-se, por meio das provas carreadas aos autos, que o autor apresentou episódio psicótico grave, tendo sido internado em dezembro de 2010 e os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstraram que seu último período de filiação previdenciária deu-se no período de 01.11.1996 a 10.10.1997 e contando com recolhimento, como contribuinte individual, no período de 01.03.2011 a 31.07.2011.
II-Restou claro, portanto, não merecer acolhimento a pretensão do autor, tendo em vista que se evidencia dos autos que ele se refiliou à Previdência Social quando já estava incapacitado para o trabalho.
III - Havendo o autor recebido de boa fé, o benefício de natureza alimentar, ainda que tenha se revelado indevida posteriormente a concessão da benesse, é descabida a sua devolução à autarquia.
IV- Agravos do INSS e da parte autora, previstos nos arts. 557, § 1º do CPC/73, improvidos.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos, previstos nos arts. 557, § 1º do CPC/73, interpostos pela parte autora e réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de agosto de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/08/2016 16:39:04



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000486-77.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.000486-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:VALDIR FRANCO DE LIMA
ADVOGADO:SP124377 ROBILAN MANFIO DOS REIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP151960 VINICIUS ALEXANDRE COELHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 232/234
No. ORIG.:12.00.00086-0 2 Vr CANDIDO MOTA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravos, previstos no §1º, do art. 557 do CPC/73, interposto pelo réu e parte autora, em face da decisão monocrática que negou seguimento às suas apelações.


O autor, ora agravante, aduz que restou comprovado nos autos sua incapacidade laboral, bem como a qualidade de segurado, já que teria tido um surto em 2010, passando a contribuir para a previdência, sendo que seu quadro de saúde agravou-se no ano de 2011.


O réu, por seu turno, também agravou, pugnando pela reforma da decisão, no que tange à devolução das quantias recebidas pela parte autora, a título da benesse por incapacidade.


Intimada na forma do art. 1.021, §2º, do Novo Código de Processo Civil, deixou a parte contrária de manifestar-se sobre o presente recurso, conforme atestam certidões de fl. 245 e 247.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000486-77.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.000486-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:VALDIR FRANCO DE LIMA
ADVOGADO:SP124377 ROBILAN MANFIO DOS REIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP151960 VINICIUS ALEXANDRE COELHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 232/234
No. ORIG.:12.00.00086-0 2 Vr CANDIDO MOTA/SP

VOTO



Relembre-se que da decisão agravada verificou-se, por meio das provas carreadas aos autos, que o autor apresentou episódio psicótico grave, tendo sido internado em dezembro de 2010 e os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstraram que seu último período de filiação previdenciária deu-se no período de 01.11.1996 a 10.10.1997 e contando com recolhimento, como contribuinte individual, no período de 01.03.2011 a 31.07.2011.


Restou claro, portanto, não merecer acolhimento a pretensão do autor, tendo em vista que se evidencia dos autos que ele se refiliou à Previdência Social quando já estava incapacitado para o trabalho.


Não prospera, portanto, a irresignação da parte autora, ora agravante.


No que tange ao agravo do réu, este também não merece guarida.


Conforme expressamente consignado na decisão agravada, não há que se cogitar sobre a devolução das quantias recebidas pela parte autora, a título da benesse por incapacidade, tendo em vista sua natureza alimentar e não restando demonstrada eventual má fé praticada pelo segurado.


Tal entendimento está pacificado perante o E. Superior Tribunal de Justiça, como se observa dos julgados que ora colaciono:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. REJEIÇÃO.
1. Na forma dos precedentes desta Corte Superior de Justiça, incabível a restituição de valores indevidamente recebidos por força de cumprimento de decisão judicial, quando presente a boa-fé do segurado.
2. Somado a tal condição, há de ser considerado que as vantagens percebidas pela embargada possuem natureza alimentar, pelo que se afigura a irrepetibilidade desses importes.
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades no decisum. Não podem ser utilizados com a finalidade de rejulgamento de questões já decididas.
4. No caso, o aresto embargado analisou a matéria atinente à lide, inexistindo omissões a serem dirimidas.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1130034/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 14/12/2009).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
1. Em face da boa-fé do segurado que recebeu o aumento do valor do seu benefício por força de decisão judicial, bem como em virtude do caráter alimentar dessa verba, mostra-se inviável impor ao beneficiário a restituição das diferenças recebidas, por haver a decisão sido reformada ou por outra razão perdido a sua eficácia.
2. Não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, uma vez que, no caso, apenas foi dado ao texto desse dispositivo interpretação diversa da pretendida pelo INSS.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1055130/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/04/2009)


Ante o exposto, nego provimento aos agravos, previstos no §1º, do art. 557, do CPC/73, interpostos pela parte autora e réu.

É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 16/08/2016 16:39:01



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