
D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CPC/73. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. REFILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA POSTERIOR AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ PELO AUTOR. RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. VERBA ALIMENTAR. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos, previstos nos arts. 557, § 1º do CPC/73, interpostos pela parte autora e réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000486-77.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravos, previstos no §1º, do art. 557 do CPC/73, interposto pelo réu e parte autora, em face da decisão monocrática que negou seguimento às suas apelações.
O autor, ora agravante, aduz que restou comprovado nos autos sua incapacidade laboral, bem como a qualidade de segurado, já que teria tido um surto em 2010, passando a contribuir para a previdência, sendo que seu quadro de saúde agravou-se no ano de 2011.
O réu, por seu turno, também agravou, pugnando pela reforma da decisão, no que tange à devolução das quantias recebidas pela parte autora, a título da benesse por incapacidade.
Intimada na forma do art. 1.021, §2º, do Novo Código de Processo Civil, deixou a parte contrária de manifestar-se sobre o presente recurso, conforme atestam certidões de fl. 245 e 247.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000486-77.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Relembre-se que da decisão agravada verificou-se, por meio das provas carreadas aos autos, que o autor apresentou episódio psicótico grave, tendo sido internado em dezembro de 2010 e os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstraram que seu último período de filiação previdenciária deu-se no período de 01.11.1996 a 10.10.1997 e contando com recolhimento, como contribuinte individual, no período de 01.03.2011 a 31.07.2011.
Restou claro, portanto, não merecer acolhimento a pretensão do autor, tendo em vista que se evidencia dos autos que ele se refiliou à Previdência Social quando já estava incapacitado para o trabalho.
Não prospera, portanto, a irresignação da parte autora, ora agravante.
No que tange ao agravo do réu, este também não merece guarida.
Conforme expressamente consignado na decisão agravada, não há que se cogitar sobre a devolução das quantias recebidas pela parte autora, a título da benesse por incapacidade, tendo em vista sua natureza alimentar e não restando demonstrada eventual má fé praticada pelo segurado.
Tal entendimento está pacificado perante o E. Superior Tribunal de Justiça, como se observa dos julgados que ora colaciono:
Ante o exposto, nego provimento aos agravos, previstos no §1º, do art. 557, do CPC/73, interpostos pela parte autora e réu.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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