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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRF3. 0019323-20.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:36:34

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. I - Considerou-se as patologias apresentadas pela autora, constatada a sua incapacidade total e temporária para o trabalho, tendo em vista ser portadora de transtorno depressivo, síndrome do túnel do carpo bilateral e espondilose, reconhecendo que era inviável o retorno ao exercício de atividade laborativa, autorizando, por ora, a concessão do benefício de auxílio-doença. II - Agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2066488 - 0019323-20.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 28/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/08/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019323-20.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.019323-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANTONIA SANT ANA PIRES
ADVOGADO:SP289664 CARMEN LÚCIA FRANCO JUNQUEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ171287 FREDERICO RIOS PAULA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE BIRIGUI SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 205/206
No. ORIG.:13.00.00250-4 2 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
I - Considerou-se as patologias apresentadas pela autora, constatada a sua incapacidade total e temporária para o trabalho, tendo em vista ser portadora de transtorno depressivo, síndrome do túnel do carpo bilateral e espondilose, reconhecendo que era inviável o retorno ao exercício de atividade laborativa, autorizando, por ora, a concessão do benefício de auxílio-doença.
II - Agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da parte autora (art. 557, § 1º do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de julho de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019323-20.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.019323-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANTONIA SANT ANA PIRES
ADVOGADO:SP289664 CARMEN LÚCIA FRANCO JUNQUEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ171287 FREDERICO RIOS PAULA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE BIRIGUI SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 205/206
No. ORIG.:13.00.00250-4 2 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão que, nos termos do art. 557, § 1º- A, do CPC, negou seguimento à sua apelação.


A agravante pleiteia a reforma da decisão, argumentando restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019323-20.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.019323-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANTONIA SANT ANA PIRES
ADVOGADO:SP289664 CARMEN LÚCIA FRANCO JUNQUEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ171287 FREDERICO RIOS PAULA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE BIRIGUI SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 205/206
No. ORIG.:13.00.00250-4 2 Vr BIRIGUI/SP

VOTO



Não merece guarida a pretensão da agravante.


Relembre-se que com a presente ação, a autora, nascida em 25.07.1966, objetivava a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.


A matéria encontra-se sobejamente analisada na decisão agravada, que considerou as patologias apresentadas pela autora, constatada a sua incapacidade total e temporária para o trabalho, tendo em vista ser portadora de transtorno depressivo, síndrome do túnel do carpo bilateral e espondilose, reconhecendo que era inviável o retorno ao exercício de atividade laborativa, autorizando, por ora, a concessão do benefício de auxílio-doença.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo da parte autora (art. 557, § 1º do CPC).


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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