
| D.E. Publicado em 08/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo (art. 557, § 1º do CPC) da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000389-07.2011.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto por Ademir Marangoni, na forma do art. 557, § 1º do CPC, em face da decisão que rejeitou a preliminar por ele arguida e, no mérito, negou seguimento à sua apelação.
O agravante pleiteia a reforma da decisão, arguindo a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a necessidade de realização de prova testemunhal, pugnando pela realização de nova perícia, por especialista na área de ortopedia. Argumenta restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, requer a exclusão da condenação da verba honorária da condenação.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000389-07.2011.4.03.6102/SP
VOTO
Não merece guarida a argumentação da agravante.
Descabida a argumentação de cerceamento de defesa, posto que despicienda a realização de prova testemunhal "in casu" para o deslinde da questão.
O laudo apresentado nos autos encontra-se bem elaborado, por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, concluindo de maneira cabal pela ausência de incapacidade laboral do autor no momento da perícia.
Ademais, o autor permanece laborando, mantendo vínculo de emprego, com percepção de remuneração salarial, consoante dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos.
Contudo, não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora, para excluir da condenação o pagamento ao ònus da sucumbência.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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