
| D.E. Publicado em 03/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, interposto pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024156-08.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024156-08.2015.4.03.0000/SP
VOTO
Considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal, recebo o agravo regimental interposto pela parte autora como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
Objetiva a agravante, em sede de tutela antecipada, a concessão do benefício de auxílio-doença.
Restou consignado na decisão ora agravada que a parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de todos os documentos que entende necessários a fim de convencer o julgador da existência da verossimilhança de suas alegações, sendo certo que tais documentos devem ter tamanha força probatória a ponto de que sobre eles não pairem nenhuma discussão.
Não é o que ocorre no caso em tela, porquanto não foram juntados aos autos atestados médicos recentes que pudessem informar o atual estado de saúde da autora, não restando demonstrada, de forma inequívoca, sua incapacidade laborativa.
Destarte, não restou demonstrada a verossimilhança das alegações contidas na inicial, não sendo possível a concessão da tutela antecipada almejada, sendo imprescindível a realização de laudo médico a ser realizado por profissional imparcial e de confiança do Juízo.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, interposto pela autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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