
| D.E. Publicado em 05/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º do CPC) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031717-59.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo (art. 557, §1º, do CPC), interposto por Angela Maria de Souza em face da decisão que negou seguimento à sua apelação.
A agravante pleiteia a reforma da decisão, argumentando restar demonstrado nos autos que dependia economicamente de seu genitor, fazendo jus à percepção de pensão por morte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031717-59.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Não merece guarida a argumentação da agravante.
Relembre-se que restou consignado na decisão ora agravada que a qualidade de segurado do falecido restou incontroversa, porquanto este gozava de benefício previdenciário de aposentadoria por idade à época do óbito.
Todavia, consoante atestado pelos depoimentos das testemunhas, a autora, filha do falecido, vivia com seu pai, sendo beneficiária, também, de aposentadoria por invalidez, somando-se, assim, as benesses auferidas para a renda familiar. Após o falecimento de seu genitor, continuou residindo na mesma casa, por ele deixada, juntamente com seu tio, igualmente aposentado, que ajuda na manutenção das despesas.
Entendo que não está demonstrado, na presente hipótese, a necessária dependência econômica, ou seja, que a autora tenha passado a sofrer privações em suas necessidades básicas, após o falecimento de seu genitor, configurando-se, em tese, a redução do rendimento familiar, sem comprometimento substancial do sustento de seu lar.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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