D.E. Publicado em 25/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º do CPC) interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
Data e Hora: | 16/02/2016 16:41:45 |
AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0028090-47.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma do art. 557, § 1º do CPC, em face da decisão que não conheceu do agravo retido interposto pela parte autora e deu parcial provimento à sua apelação para fixar o termo inicial do benefício de pensão por morte a partir da data do óbito (09.05.2014), bem como para majorar a verba honorária para 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença e negou seguimento à remessa oficial e à apelação do réu.
O agravante pleiteia a reforma da decisão, aduzindo que o falecido havia perdido sua qualidade de segurado à época de seu óbito, já que recebia o benefício de prestação continuada e, portanto, seus dependentes não fazem jus à pensão por morte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
Data e Hora: | 16/02/2016 16:41:38 |
AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0028090-47.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Não merece guarida a argumentação do agravante.
Consoante já sobejamente restou analisado na decisão ora agravada, entendo que o "de cujus" não havia perdido sua qualidade de segurado por ocasião de seu óbito.
Com efeito, o falecido gozou do benefício de auxílio-doença até 15.11.2008, apresentando vínculo de emprego no período compreendido entre 12.07.2010 a 25.02.2011 e passando a gozar do benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência, a partir de 04.01.2012 (fl. 32/33), inferindo-se, que fazia jus, na verdade, ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença na ocasião, já que ainda mantinha sua qualidade de segurado, vindo a falecer posteriormente, em virtude de ser portador de síndrome de imunodeficiência adquirida e tuberculose.
Patente, portanto, dos autos, que o instituidor da pensão por morte não havia perdido sua qualidade de segurado por ocasião de seu óbito, como alegado pelo réu, sendo certo que não perde direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pelo réu.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
Data e Hora: | 16/02/2016 16:41:41 |