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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - PENSÃO POR MORTE - QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR - MANUTENÇÃO. TRF3....

Data da publicação: 12/07/2020, 17:35:49

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - PENSÃO POR MORTE - QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR - MANUTENÇÃO. I- O falecido gozou do benefício de auxílio-doença até 15.11.2008, apresentando vínculo de emprego no período compreendido entre 12.07.2010 a 25.02.2011 e passando a gozar do benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência, a partir de 04.01.2012 (fl. 32/33), inferindo-se, que fazia jus, na verdade, ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença na ocasião, já que ainda mantinha sua qualidade de segurado, vindo a falecer posteriormente, em virtude de ser portador de síndrome de imunodeficiência adquirida e tuberculose. II-Patente, dos autos, que o instituidor da pensão por morte não havia perdido sua qualidade de segurado por ocasião de seu óbito, como alegado pelo réu, sendo certo que não perde direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. III- Agravo do réu, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2082040 - 0028090-47.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/02/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0028090-47.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.028090-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MATEUS DOS SANTOS SEVERO incapaz e outro(a)
:EDMILSON SEVERO DOS SANTOS incapaz
ADVOGADO:SP276357 TARCIO LUIS DE PAULA DURIGAN
REPRESENTANTE:CLAUDENICE BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP276357 TARCIO LUIS DE PAULA DURIGAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP201303 GUSTAVO KENSHO NAKAJUM
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE PARAGUACU PAULISTA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 150/165
No. ORIG.:14.00.00142-1 3 Vr PARAGUACU PAULISTA/SP

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - PENSÃO POR MORTE - QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR - MANUTENÇÃO.
I- O falecido gozou do benefício de auxílio-doença até 15.11.2008, apresentando vínculo de emprego no período compreendido entre 12.07.2010 a 25.02.2011 e passando a gozar do benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência, a partir de 04.01.2012 (fl. 32/33), inferindo-se, que fazia jus, na verdade, ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença na ocasião, já que ainda mantinha sua qualidade de segurado, vindo a falecer posteriormente, em virtude de ser portador de síndrome de imunodeficiência adquirida e tuberculose.
II-Patente, dos autos, que o instituidor da pensão por morte não havia perdido sua qualidade de segurado por ocasião de seu óbito, como alegado pelo réu, sendo certo que não perde direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho.
III- Agravo do réu, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º do CPC) interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de fevereiro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0028090-47.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.028090-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MATEUS DOS SANTOS SEVERO incapaz e outro(a)
:EDMILSON SEVERO DOS SANTOS incapaz
ADVOGADO:SP276357 TARCIO LUIS DE PAULA DURIGAN
REPRESENTANTE:CLAUDENICE BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP276357 TARCIO LUIS DE PAULA DURIGAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP201303 GUSTAVO KENSHO NAKAJUM
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE PARAGUACU PAULISTA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 150/165
No. ORIG.:14.00.00142-1 3 Vr PARAGUACU PAULISTA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma do art. 557, § 1º do CPC, em face da decisão que não conheceu do agravo retido interposto pela parte autora e deu parcial provimento à sua apelação para fixar o termo inicial do benefício de pensão por morte a partir da data do óbito (09.05.2014), bem como para majorar a verba honorária para 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença e negou seguimento à remessa oficial e à apelação do réu.


O agravante pleiteia a reforma da decisão, aduzindo que o falecido havia perdido sua qualidade de segurado à época de seu óbito, já que recebia o benefício de prestação continuada e, portanto, seus dependentes não fazem jus à pensão por morte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0028090-47.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.028090-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MATEUS DOS SANTOS SEVERO incapaz e outro(a)
:EDMILSON SEVERO DOS SANTOS incapaz
ADVOGADO:SP276357 TARCIO LUIS DE PAULA DURIGAN
REPRESENTANTE:CLAUDENICE BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP276357 TARCIO LUIS DE PAULA DURIGAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP201303 GUSTAVO KENSHO NAKAJUM
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE PARAGUACU PAULISTA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 150/165
No. ORIG.:14.00.00142-1 3 Vr PARAGUACU PAULISTA/SP

VOTO



Não merece guarida a argumentação do agravante.


Consoante já sobejamente restou analisado na decisão ora agravada, entendo que o "de cujus" não havia perdido sua qualidade de segurado por ocasião de seu óbito.


Com efeito, o falecido gozou do benefício de auxílio-doença até 15.11.2008, apresentando vínculo de emprego no período compreendido entre 12.07.2010 a 25.02.2011 e passando a gozar do benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência, a partir de 04.01.2012 (fl. 32/33), inferindo-se, que fazia jus, na verdade, ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença na ocasião, já que ainda mantinha sua qualidade de segurado, vindo a falecer posteriormente, em virtude de ser portador de síndrome de imunodeficiência adquirida e tuberculose.


Patente, portanto, dos autos, que o instituidor da pensão por morte não havia perdido sua qualidade de segurado por ocasião de seu óbito, como alegado pelo réu, sendo certo que não perde direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pelo réu.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 16/02/2016 16:41:41



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