Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AUXILIO-RECLUSÃO. TRF3. 0005771-85.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 21:33:10

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AUXILIO-RECLUSÃO. I - Conforme constou da decisão agravada, a dependência econômica da autora em relação ao filho não restou comprovada, uma vez que o genitor do recluso, com quem morava também antes da prisão, recebe benefício de aposentadoria por idade, de onde se conclui não haver restado demonstrada a dependência econômica da demandante em relação ao seu filho. As testemunhas, também, não puderam esclarecer se o auxilio era imprescindível para a manutenção da autora. II - Agravo interposto pela parte autora na forma do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2042298 - 0005771-85.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 12/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/05/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005771-85.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.005771-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CECILIA PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP197743 GUSTAVO ROBERTO BASILIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172180 RIVALDIR D APARECIDA SIMIL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 144/145
No. ORIG.:13.00.00073-1 1 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AUXILIO-RECLUSÃO.
I - Conforme constou da decisão agravada, a dependência econômica da autora em relação ao filho não restou comprovada, uma vez que o genitor do recluso, com quem morava também antes da prisão, recebe benefício de aposentadoria por idade, de onde se conclui não haver restado demonstrada a dependência econômica da demandante em relação ao seu filho. As testemunhas, também, não puderam esclarecer se o auxilio era imprescindível para a manutenção da autora.
II - Agravo interposto pela parte autora na forma do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pela autora (art. 557, § 1º do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de maio de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 12/05/2015 15:56:40



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005771-85.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.005771-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CECILIA PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP197743 GUSTAVO ROBERTO BASILIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172180 RIVALDIR D APARECIDA SIMIL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 144/145
No. ORIG.:13.00.00073-1 1 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pela parte autora na forma do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face da decisão de fl. 144/145 que negou seguimento à sua apelação.


Objetiva a agravante a reconsideração de tal decisão ou o provimento do presente recurso, argumentando que foi demonstrada sua dependência econômica em relação ao segurado preso.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 12/05/2015 15:56:36



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005771-85.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.005771-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CECILIA PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP197743 GUSTAVO ROBERTO BASILIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172180 RIVALDIR D APARECIDA SIMIL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 144/145
No. ORIG.:13.00.00073-1 1 Vr TAQUARITINGA/SP

VOTO



Razão não assiste à agravante.


Conforme constou da decisão agravada, a dependência econômica da autora em relação ao filho não restou comprovada, uma vez que o genitor do recluso, com quem morava também antes da prisão, recebe benefício de aposentadoria por idade, de onde se conclui não haver restado demonstrada a dependência econômica da demandante em relação ao seu filho.

Por fim, as testemunhas, também não puderam esclarecer se o auxilio era imprescindível para a manutenção da autora.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pela parte autora, na forma do artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil.


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 12/05/2015 15:56:43



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora