D.E. Publicado em 15/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pelo INSS (art. 557, § 1º do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0027562-13.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pelo INSS na forma do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face da decisão de fl. 118/119 que negou seguimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo inicial do benefício em 11.10.2013.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0027562-13.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Razão não assiste ao agravante.
Conforme constou da decisão agravada, o recluso recebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 15.04.2013 a 22.06.2013 e de 29.07.2013 a 10.10.2013, época do recolhimento, à prisão, no valor de R$ 728,46, valor abaixo do limite de R$ 971,78 fixado pela Portaria MPS n. 15, de 10.01.2013, que atualizou o montante estabelecido pelo art. 116 do Decreto n. 3.048/99, destinado para aferir a condição econômica da família do recluso.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pela autarquia, na forma do artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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