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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AUXILIO-RECLUSÃO. RENDA ABAIXO DO LIMITE. TRF3. 0027562-13.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:42:54

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AUXILIO-RECLUSÃO. RENDA ABAIXO DO LIMITE. I - Conforme constou da decisão agravada, o recluso recebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 15.04.2013 a 22.06.2013 e de 29.07.2013 a 10.10.2013, época do recolhimento, à prisão, no valor de R$ 728,46, valor abaixo do limite de R$ 971,78 fixado pela Portaria MPS n. 15, de 10.01.2013, que atualizou o montante estabelecido pelo art. 116 do Decreto n. 3.048/99, destinado para aferir a condição econômica da família do recluso. II - Agravo interposto pelo INSS na forma do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2081440 - 0027562-13.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 08/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/03/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0027562-13.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.027562-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CAMILA MATOS DE LUCA TINEU e outros(as)
ADVOGADO:SP130133 IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA
CODINOME:CAMILA MATOS DE LUCA
APELADO(A):MURILO MATOS DE LUCA TINEU incapaz
:MELISSA MATOS DE LUCA TINEU incapaz
ADVOGADO:SP130133 IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA
REPRESENTANTE:CAMILA MATOS DE LUCA TINEU
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE REGENTE FEIJO SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 118/119
No. ORIG.:00002181920148260493 1 Vr REGENTE FEIJO/SP

EMENTA




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AUXILIO-RECLUSÃO. RENDA ABAIXO DO LIMITE.
I - Conforme constou da decisão agravada, o recluso recebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 15.04.2013 a 22.06.2013 e de 29.07.2013 a 10.10.2013, época do recolhimento, à prisão, no valor de R$ 728,46, valor abaixo do limite de R$ 971,78 fixado pela Portaria MPS n. 15, de 10.01.2013, que atualizou o montante estabelecido pelo art. 116 do Decreto n. 3.048/99, destinado para aferir a condição econômica da família do recluso.
II - Agravo interposto pelo INSS na forma do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil improvido.






ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pelo INSS (art. 557, § 1º do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 08 de março de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0027562-13.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.027562-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CAMILA MATOS DE LUCA TINEU e outros(as)
ADVOGADO:SP130133 IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA
CODINOME:CAMILA MATOS DE LUCA
APELADO(A):MURILO MATOS DE LUCA TINEU incapaz
:MELISSA MATOS DE LUCA TINEU incapaz
ADVOGADO:SP130133 IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA
REPRESENTANTE:CAMILA MATOS DE LUCA TINEU
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE REGENTE FEIJO SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 118/119
No. ORIG.:00002181920148260493 1 Vr REGENTE FEIJO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pelo INSS na forma do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face da decisão de fl. 118/119 que negou seguimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo inicial do benefício em 11.10.2013.


Objetiva o réu, ora agravante, a reconsideração de tal decisão ou o provimento do presente agravo, alegando que o último salário de contribuição do segurado preso era superior ao valor fixado legalmente para a concessão do benefício de auxílio-reclusão.

É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0027562-13.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.027562-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135087 SERGIO MASTELLINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CAMILA MATOS DE LUCA TINEU e outros(as)
ADVOGADO:SP130133 IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA
CODINOME:CAMILA MATOS DE LUCA
APELADO(A):MURILO MATOS DE LUCA TINEU incapaz
:MELISSA MATOS DE LUCA TINEU incapaz
ADVOGADO:SP130133 IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA
REPRESENTANTE:CAMILA MATOS DE LUCA TINEU
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE REGENTE FEIJO SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 118/119
No. ORIG.:00002181920148260493 1 Vr REGENTE FEIJO/SP

VOTO

Razão não assiste ao agravante.


Conforme constou da decisão agravada, o recluso recebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 15.04.2013 a 22.06.2013 e de 29.07.2013 a 10.10.2013, época do recolhimento, à prisão, no valor de R$ 728,46, valor abaixo do limite de R$ 971,78 fixado pela Portaria MPS n. 15, de 10.01.2013, que atualizou o montante estabelecido pelo art. 116 do Decreto n. 3.048/99, destinado para aferir a condição econômica da família do recluso.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pela autarquia, na forma do artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil.


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 08/03/2016 16:55:10



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