D.E. Publicado em 08/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pelo INSS (art. 557, § 1º do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000587-62.2013.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pelo INSS na forma do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face da decisão de fl. 156/157 que deu provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-reclusão, a partir do requerimento administrativo.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000587-62.2013.4.03.6138/SP
VOTO
Razão não assiste ao agravante.
Conforme constou da decisão agravada, verifica-se que o segurado estava em gozo de auxílio-doença no valor de R$ 869,45, abaixo, portanto do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 915,05 pela Portaria nº 02, de 06.01.2012.
Quanto à comprovação da união estável, foi observado que a demandante apresentou boletim de ocorrência, no qual o seu endereço é o mesmo do segurado (fl. 39/40); comprovante de internação hospitalar, no qual o detento está qualificado como "amasiado" e a autora como "cônjuge" (fl. 41), e ficha de crediário em conjunto na loja Pimpolho (fl. 54), documentos que constituem início de prova material de tal relacionamento, o que foi corroborado pelas testemunhas ouvidas, as quais apontaram que a autora e o detento moravam juntos e que tal vínculo se iniciou antes da prisão. As testemunhas foram uníssonas em afirmar que não se tratava de um simples namoro, e que eles logo foram morar juntos, o que já faz mais de 4 anos, apresentando-se como marido e mulher, e que a mãe da genitora estava ciente dessa situação. Afirmaram, ainda, que o detento estava afastado da empresa quando foi preso.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pela autarquia, na forma do artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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