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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. TRF3. 00...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:53

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. I - A legislação não estabelece, para os filhos inválidos, exigência cumulativa de que a invalidez seja anterior à maioridade. Na verdade, o que justifica a manutenção do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez da requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com a pensão deixada pelo instituidor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. II - Ante o conjunto probatório constante dos autos, restou configurada a invalidez da autora à época do óbito de seu genitor. III - Cumpre esclarecer que a lei não veda a concessão simultânea de pensão por morte e aposentadoria por invalidez, bem como que a dependência econômica de filho inválido é presumida e, no caso, não se pode afirmar que o benefício já percebido pela autora possa garantir sua subsistência e cobrir todo o custo com tratamentos e medicação. IV - Agravo do INSS improvido (artigo 557, § 1º, do CPC). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2013423 - 0007995-17.2010.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 28/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007995-17.2010.4.03.6104/SP
2010.61.04.007995-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:FABIANA RODRIGUES TEIXEIRA FERREIRA
ADVOGADO:SP085715 SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EXCLUIDO:ANA RODRIGUES TEIXEIRA
ADVOGADO:SP194208 GRAZIELLA DE SOUZA BRITO MOLINARI e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 173/174
No. ORIG.:00079951720104036104 2 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA.
I - A legislação não estabelece, para os filhos inválidos, exigência cumulativa de que a invalidez seja anterior à maioridade. Na verdade, o que justifica a manutenção do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez da requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com a pensão deixada pelo instituidor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois.
II - Ante o conjunto probatório constante dos autos, restou configurada a invalidez da autora à época do óbito de seu genitor.
III - Cumpre esclarecer que a lei não veda a concessão simultânea de pensão por morte e aposentadoria por invalidez, bem como que a dependência econômica de filho inválido é presumida e, no caso, não se pode afirmar que o benefício já percebido pela autora possa garantir sua subsistência e cobrir todo o custo com tratamentos e medicação.
IV - Agravo do INSS improvido (artigo 557, § 1º, do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de abril de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007995-17.2010.4.03.6104/SP
2010.61.04.007995-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:FABIANA RODRIGUES TEIXEIRA FERREIRA
ADVOGADO:SP085715 SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EXCLUIDO:ANA RODRIGUES TEIXEIRA
ADVOGADO:SP194208 GRAZIELLA DE SOUZA BRITO MOLINARI e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 173/174
No. ORIG.:00079951720104036104 2 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS em face da decisão que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, a partir de 20.08.2013.


Alega o INSS, em síntese, que o benefício não é devido, visto que a autora não comprovou já estar inválida anteriormente ao advento da maioridade, bem assim não demonstrou a dependência econômica em relação ao genitor, posto que é beneficiária de aposentadoria por invalidez, desde 2005.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007995-17.2010.4.03.6104/SP
2010.61.04.007995-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:FABIANA RODRIGUES TEIXEIRA FERREIRA
ADVOGADO:SP085715 SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EXCLUIDO:ANA RODRIGUES TEIXEIRA
ADVOGADO:SP194208 GRAZIELLA DE SOUZA BRITO MOLINARI e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 173/174
No. ORIG.:00079951720104036104 2 Vr SANTOS/SP

VOTO

Relembre-se que, no caso em tela, a autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de filha inválida de Raimundo Nonato Ferreira, falecido em 27.02.2010.


Assim dispõe o artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91:


Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)

Da leitura do dispositivo acima transcrito, constata-se que o filho inválido faz jus à pensão por morte e que a legislação não estabelece, para os filhos que se encontram em tal situação, a exigência cumulativa de que a invalidez seja anterior à maioridade. Na verdade, o que justifica a manutenção do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com a pensão deixada pelo instituidor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. EMANCIPAÇÃO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. OCORRÊNCIA. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Depreende-se do texto legal que um dos dependentes do segurado é o filho inválido. A lei não condiciona que a invalidez deva existir desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência do filho em relação ao seu genitor é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida.
II - A condição de dependente econômico do autor em relação ao "de cujus", restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91, uma vez que sua invalidez é anterior à data do óbito de seu falecido pai.
(....)
(TRF3; AC 2004.61.11.000942-9; 10ª Turma; j. 19.02.2008; DJ 05.03.2008)

De outro giro, a decisão agravada consignou de forma explícita que o laudo médico pericial, elaborado em 20.01.2011 (fls. 94/97), atestou ser a demandante portadora de esquizofrenia, encontrando-se incapacitada de forma total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral, desde 12.04.1994.


Assim sendo, considerando que a demandante já padecia dos mesmos males ora constatados na época do falecimento de seu genitor, é de se reconhecer a manutenção de sua condição de dependente inválida.


Por outro lado, cumpre esclarecer que a lei não veda a concessão simultânea de pensão por morte e aposentadoria por invalidez, bem como que a dependência econômica de filho inválido é presumida e, no caso, não se pode afirmar que o benefício já percebido pela autora possa garantir sua subsistência e cobrir todo o custo com tratamentos e medicação.



Resta, pois, configurado o direito da demandante à percepção do benefício de Pensão por Morte em razão do óbito de seu genitor Raimundo Nonato Ferreira.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo do INSS (artigo 557, § 1º, do CPC).


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/04/2015 17:07:00



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