
| D.E. Publicado em 22/10/2015 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos interpostos pela autora e pelo INSS na forma do § 1º do artigo 557 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011471-83.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela parte autora e agravo previsto no artigo 557, § 1º, do CPC, interposto pelo INSS em face da decisão que não conheceu de parte da apelação da Autarquia e, na parte conhecida, negou-lhe seguimento, assim como negou seguimento à apelação da demandante e à remessa oficial, tida por interposta.
Assevera a requerente que, in casu, não há que se falar em decadência, tendo em vista que seu benefício foi requerido e concedido anteriormente à vigência da Lei nº 9.528/97, a qual não pode ser aplicada de forma retroativa. Aduz, ademais, que nenhuma lei que advenha pode afastar o direito adquirido ao melhor benefício, de modo que, mesmo que venha nova lei dispondo prazo decadencial para revisar o benefício previdenciário, o segurado tem direito ao benefício que incorporou ao seu patrimônio jurídico.
A Autarquia, a seu turno, defende ter ocorrido a decadência do direito da autora de pleitear qualquer tipo de recálculo de seu benefício. Argumenta, outrossim, que o pedido de revisão é improcedente em relação ao aproveitamento dos novos tetos dos salários-de-contribuição estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, eis que a parte autora não atende ao disposto na legislação de regência e nem se enquadra na situação abarcada pela decisão do STF no RE 564.353-SE.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011471-83.2011.4.03.6183/SP
VOTO
Considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal, recebo o agravo regimental interposto pela autora como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
O recurso da demandante não merece prosperar, pois, efetivamente, ocorreu a decadência do seu direito de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício de que é titular, não mais cabendo o recálculo do benefício em função do reconhecimento do direito adquirido à retroação da DIB.
Com efeito, conforme consignado no julgado recorrido, a decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
Sendo assim, os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente do STJ:
No caso dos autos, visto que a demandante percebe aposentadoria por tempo de serviço deferida em 10.02.1992 (fl. 26) e que a presente ação foi ajuizada em 04.10.2011 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
De outro giro, tampouco assiste razão ao INSS.
A decisão ora hostilizada foi explícita no sentido de que, quanto ao pedido de adequação da média dos salários-de-contribuição ao limite máximo ("teto") estabelecido pelos artigos 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, não há que se falar em ocorrência de decadência.
O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal. É o que determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº 45/2010, in verbis:
Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
O julgado recorrido também consignou expressamente que, para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas.
Considerando que no caso dos autos o benefício da parte autora foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, o demandante, em tese, faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus salários-de-benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários, aplicando-se, na data do advento das referidas Emendas, o índice proporcional para apurar as eventuais diferenças devidas.
Diante do exposto, nego provimento aos agravos interpostos pela autora e pelo INSS na forma do § 1º do artigo 557 do CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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