
| D.E. Publicado em 22/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011474-02.2007.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA FRANCISCA DA SILVA contra decisão monocrática terminativa, que julgou improcedente a ação rescisória ajuizada para desconstituição do acórdão proferido pela 7ª Turma deste E. Tribunal, que, na ação subjacente, julgou improcedente o pedido para concessão de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões recursais, alegou que os documentos novos carreados nesta demanda seriam hábeis a reforçar o conjunto probatório da ação subjacente, sendo que o juízo de 1ª Instância, que teve contado direito com as testemunhas, obteve firme convicção quanto à veracidade dos depoimentos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A decisão monocrática terminativa recorrida, proferida pelo Desembargador Federal Marcelo Saraiva, segue transcrita na íntegra (fls. 180-184):
Não merece qualquer reparo a decisão monocrática no que tange ao reconhecimento da inépcia da inicial em relação às hipóteses de rescisão do julgado decorrente de erro de fato ou violação à literal disposição de lei, haja vista que da narrativa da inicial é possível se inferir que a pretensão de rescisão encontra esteio tão somente na apresentação dos hipotéticos documentos novos.
No que tange à possibilidade de rescisão do julgado em razão de documentos novos apresentados, tampouco se verifica que a decisão recorrida tenha se afastado dos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso.
Para rescisão da coisa julgada em decorrência de documento novo, tem-se que a prova material nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial.
Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova material nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
Ressalto que o reconhecimento da improcedência do pedido no julgado rescindendo se deu porque os depoimentos colhidos não foram suficientes à comprovação da atividade rural pelo período pretendido, e não ante a ausência de início de prova material, situação esta que não sofre alteração alguma com a juntada dos documentos por meio da presente rescisória, quais sejam:
1) certidão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em que consta que o genitor da autora, qualificado como "agricultor", foi beneficiário de lote rural, localizado no Projeto Integrado de Colonização Iguatemi, Município Mundo Novo/MS, em dezembro de 1969 (fl. 20);
2) cadastro em supermercado, sem data de emissão, em que a autora aparece qualificada como "lavradora", não constando preenchidos os campos data de inclusão em cadastro ou data da última compra (fl. 21);
3) declaração de terceiro sobre o exercício de atividade rural pela autora no período de 1976 a 1997 (fl. 22).
Quanto ao ponto, ressalto que o julgado se encontra consonante com o entendimento assentado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, inclusive objeto do enunciado de Súmula n.º 577, no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta.
Tem-se que o Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época
A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
Assim, não reconheço a existência de documento novo para fins de rescisão da coisa julgada.
Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental interposto pela autora.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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