
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046141-09.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de agravo regimental interposto às fls. 204/219 pela parte autora em face da decisão terminativa, que com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso de Apelação interposto contra a r. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, ou alternativamente, de aposentadoria por invalidez.
A agravante, em síntese, afirma que não obstante a solicitação de produção de prova pericial, o magistrado não apreciou o pedido, suprimindo o seu direito de atacar a decisão interlocutória por recurso próprio (agravo de instrumento), configurando-se o cerceamento de defesa. Sustenta que se faz necessário a complementação da perícia médica judicial, para que seja vistoriado o local de trabalho, no intuito de se verificar as exigências ergonômicas do labor da segurada. Argumenta, ainda, que a lide deve ser dirimida com as demais provas carreadas aos autos, atestados e exames médicos particulares, que constataram a sua incapacidade laboral. Diz, também, que o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes nos autos, ainda que não alegado pelas partes (art. 131, CPC/1973). Requer o provimento do recurso, "para que toda Turma aprecie a matéria ventilada aos autos, atribuindo-lhe o EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, para o fim de que conheçam e deem provimento ao recurso ofertado, reformando-se a r. sentença a quo, para o fim de conceder o benefício previdenciário por incapacidade...".
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, que o agravo foi interposto no prazo legal (fl. 220).
Transcorreu "in albis" o prazo legal para manifestação do INSS em face do agravo (fl. 221).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Em que pesem as alegações da agravante, razão não lhe assiste.
A r. Decisão agravada dispôs:
Os argumentos trazidos pela autora-agravante não são capazes de desconstituir a r. Decisão monocrática.
Não resta caracterizado o cerceamento de defesa, posto que conforme observado na Decisão agravada, o artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973, apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Ademais, o magistrado deve decidir de acordo com sua convicção, apreciando livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos (art. 131 do CPC). Frise-se que as provas produzidas nos presentes autos são suficientes ao deslinde da causa.
Por outro lado, não ficou constatado que a doença é profissional ou oriunda de acidente de trabalho, portanto, descabido se falar em vistoria no local de trabalho da agravante.
Quanto à conclusão do perito judicial, se vislumbra que o profissional se ateve também aos exames complementares e laudos médicos e, ainda, assim, em razão do apurado no exame físico médico pericial, afirma que não há incapacidade laborativa no momento da perícia.
Ante a inexistência de qualquer eiva de ilegalidade ou irregularidade que justifique sua reforma, a Decisão agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Regimental.
É o voto.
Desembargador Federal
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