
| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, erro material na forma descrita no Voto, e negar provimento ao agravo interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 5BEFA6F73754B8FA |
| Data e Hora: | 29/08/2017 18:50:45 |
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002473-17.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relatora): Trata-se de agravo previsto no artigo 1.021 do Novo CPC interposto pelo autor em face da decisão de fls. 70/71 que, com fundamento no artigo 1.011, I, c/c artigo 932, IV, b, ambos no Código de Processo Civil de 2015, deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido formulado nos autos.
Sustenta o agravante, em síntese, a disponibilidade do direito à aposentadoria, argumentando que a renúncia à jubilação não implica renúncia ao próprio tempo de serviço que serviu de base para a concessão do benefício, pois se trata de direito incorporado ao patrimônio do segurado, que dele pode usufruir. Por fim, pugna pela retratação, ou pelo julgamento do presente agravo pelo órgão colegiado.
Instado a se manifestar, nos termos do artigo 1.021, §2º do CPC/2015, o réu não apresentou manifestação acerca do agravo interposto.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 5BEFA6F73754B8FA |
| Data e Hora: | 29/08/2017 18:50:38 |
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002473-17.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O agravo regimental interposto pela parte autora deve ser recebido como agravo previsto no art. 1.021 do Novo Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
Relembre-se que, com a presente ação, busca o autor a renúncia de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo das contribuições vertidas após a jubilação, para fins de concessão de benefício mais vantajoso, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos.
Conforme consignado de forma expressa na decisão agravada, a princípio, o tema em comento mostrava-se controvertido, havendo decisões de Tribunais, às quais me filiava, no sentido de que, possuindo o direito ao benefício de aposentadoria nítida natureza patrimonial, podendo, por conseguinte, ser objeto de renúncia, o art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita. No que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos para que o tempo pudesse ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria, esta 10ª Turma vinha entendendo que o ato de renunciar ao benefício não envolveria a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
Todavia, o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
Sendo assim, a decisão agravada está de acordo com o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, tendo concluído pela inviabilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, impondo-se, assim, a improcedência do pedido.
Adianto, ademais, que não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do RE 661256, por analogia ao entendimento do STJ acerca da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme jurisprudência:
Por fim, corrijo, de ofício, erro material na decisão proferida em sede de embargos de declaração (fl. 79), apenas no que tange à remessa dos autos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência.
Ante o exposto, corrijo, de ofício, erro material na forma acima apontada, e nego provimento ao agravo (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo autor.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 5BEFA6F73754B8FA |
| Data e Hora: | 29/08/2017 18:50:42 |
