
| D.E. Publicado em 10/12/2015 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO, PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICES LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011017-98.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela parte autora em face de decisão que, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou seguimento à sua apelação.
Postula o agravante a reconsideração de tal decisão ou o provimento do presente recurso, argumentando que os índices de reajustamento dos benefícios em manutenção aplicados pelo INSS não foram repassados na sua integralidade, acarretando perdas em seu poder aquisitivo. Defende a necessidade de apresentação do feito em mesa, para julgamento pelo órgão colegiado, como garantia ao duplo grau de jurisdição.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011017-98.2014.4.03.6183/SP
VOTO
De início, recebo o presente agravo regimental como agravo, na forma do art. 557, §1º, do CPC, em face do princípio da fungibilidade recursal.
A decisão monocrática agravada encontra-se respaldada pelo art. 557 do CPC, tendo em vista que a parte autora veiculou em seu apelo matérias reiteradamente decididas pelos tribunais pátrios. Ademais, com o reexame do presente feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.
Quanto aos índices a serem aplicados para fins de reajuste do valor da renda mensal da jubilação titularizada pela agravante, manifestou-se a decisão hostilizada no sentido de que, a teor do disposto no inciso II do art. 41 da Lei nº 8.213/91, a Autarquia Previdenciária passou a reajustar o valor dos benefícios com base na variação integral do INPC, até o advento da Lei nº 8.542, de 23.12.1992, a qual, em seu art. 9º (na redação que lhe deu a Lei 8.700, de 27.08.1993), alterou a sistemática de reajuste dos benefícios previdenciários contemplada pela Lei 8.213/91, determinando a adoção do IRSM. Já a Lei nº 8.880, de 27.05.1994, por sua vez, determinou, em seu art. 21 e parágrafos, a conversão para URV e, após, a correção pela variação integral do IPC-r até junho de 1995 e, no período de julho de 1995 a abril de 1996, o INPC e, a partir de maio de 1996, o IGP-DI, de acordo com a Medida Provisória 1.488/96, convertida na Lei nº 9.711/98.
Também, restou expressamente explicitado no decisum recorrido que o STF firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da aplicação dos índices de reajuste adotados pelo INSS para o reajustamento dos benefícios previdenciários, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201, § 2º (atual §4º), da Constituição da República.
Sendo assim, merece ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pela parte autora.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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