
| D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar por prejudicado o agravo de instrumento, convertido em retido, interpostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000362-27.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por IONICE LIMA DE MELO CARDOSO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, o restabelecimento de auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 169/171, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da perda da qualidade de segurado, e deixou de condenar a parte autora no pagamento das verbas da sucumbência, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 175/180, a parte autora requer, preliminarmente, a apreciação do agravo de instrumento de fls. 79/96, convertido em retido pela decisão de fl. 135, no qual pede a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para permitir a imediata implantação do benefício. No mérito, alega, em síntese, terem sido satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que a incapacidade laboral eclodiu no momento em que a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurada.
Apesar de regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Preliminarmente, conheço do agravo de instrumento, convertido em retido, interposto pela autora, eis que requerida sua apreciação, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil de 1973.
No entanto, o preenchimento dos pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, notadamente a verossimilhança da alegação, confunde-se com o mérito.
Passo, então, ao exame do meritum causae.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No caso vertente, a demandante não comprovou que ostentava a qualidade de segurado quando eclodiu sua incapacidade laboral.
Quanto a essa questão, no laudo médico de fls. 162/165, elaborado em 28/2/2013, o perito judicial constatou ser a parte autora portadora de "lesão anatômica em tendão do manguito que faz a rotação do ombro direito, com rupturas avançadas parciais em dois tendões principais - supra espinhal e cabeça longa do bíceps. Apresenta quadro degenerativo em coluna lombar próprio da idade" (item 4 - discussão - fl. 163).
Concluiu pela incapacidade total para o trabalho (item 5 dos quesitos do Juízo - fl. 164).
No mais, o perito judicial consignou que a parte autora "tem dores em coluna e ombro há pelo menos dez anos, sendo os exames de 25/2/2013 que documentam a incapacidade" (item 3 dos quesitos do Juízo - fl. 164).
Por outro lado, o Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 102/112 revela que a parte autora efetuou os seguintes recolhimentos previdenciários:
- Como empregada, nos períodos de 17/12/1973 a 24/7/1981 e de 01/6/1991 a 31/3/1995;
- Como contribuinte individual, no período de 01/1/2000 a 28/2/2002;
- Como segurado facultativo, nos períodos de 01/7/2010 a 30/4/2011 e de 31/5/2011.
Em consulta às informações do CNIS/DATAPREV, verifica-se que a parte autora voltou a contribuir, como segurada facultativa, no período de 01/1/2014 a 31/8/2014 e, posteriormente, obteve a concessão de aposentadoria por idade (NB 1692341470 - DIB em 30/7/2014).
Assim, observadas as datas de início da incapacidade laboral (25/2/2013) e da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido (31/8/2011), verifica-se que a parte autora não manteve sua qualidade de segurado, por ter sido superado o "período de graça" previstos no art. 15 da Lei n. 8.213/91 e no artigo 13, II, do Decreto 3.048/99.
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurado.
Neste sentido, cumpre ressaltar haver razoável diferença entre data de início da doença e data de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício ora pleiteado.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da parte autora, requisito indispensável à concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, de rigor o indeferimento do pedido.
Prejudicada, portanto, a análise da tutela de urgência pretendida, eis que ausente o direito pugnado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e dou por prejudicado o agravo de instrumento, convertido em retido, interpostos pela parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 05/07/2017 19:17:34 |
