
| D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido do INSS e negar provimento à apelação por ele interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 05/07/2017 19:18:23 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050350-65.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo retido e de apelação interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária ajuizada por ROSELI DA SILVA LARANJA, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 160/161 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a autarquia no pagamento do auxílio-doença, a partir da data da cessação administrativa (12/9/2005 - fl. 36). Consignou que as prestações em atraso serão acrescidas de juros de mora legais e de correção monetária. Condenou ainda o INSS no pagamento de honorários advocatícios, na quantia de R$ 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela (fl. 69). Não houve remessa oficial.
Em razões recursais de fls. 167/173, o INSS postula a reforma da sentença, ao fundamento de que a incapacidade laboral que acomete a parte autora é parcial. Subsidiariamente, requer: a) alteração do termo inicial do benefício para a data do laudo pericial; b) estipulação da sucumbência recíproca, em virtude do indeferimento do pedido de conversão do auxílio-doença reestabelecido em aposentadoria por invalidez; e c) reconhecimento da prescrição quinquenal.
A parte autora apresentou contrarrazões às fls. 175/181.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, no que tange ao agravo retido interposto pela Autarquia Previdenciária (fl. 126), deixo de conhecê-lo em face da ausência de requerimento para sua apreciação em sede de apelação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
Superada esta questão, passo à análise do recurso de apelação propriamente dito.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
Os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado restaram incontroversos, considerando a concessão dos sucessivos benefícios temporários (auxílio-doença), no período de 3/11/2003 a 8/7/2005, e a ausência de insurgência do INSS quanto a este ponto nas razões de inconformismo, de modo que desnecessárias maiores considerações acerca da matéria.
A incapacidade para o labor ou ocupação habitual, imprescindível à concessão do benefício, restou devidamente comprovada.
O laudo do perito judicial (fls. 152), elaborado em 25/06/2008, diagnosticou a demandante como portadora de "Hérnia discal cervical, alterações defenerativas da coluna lombar, escoliose lombar, abaulamento discal de fuso no canal L4/L5, tendinite no tornozelo direito, tenopatia do supra-espinhal direito, artrite nos ombros, coluna lombar pé direito e punhos, abaulamento discal de fuso L4/L5".
Atestou o expert ser provável a cessação da incapacidade laboral após um período de 180 (cento e oitenta) dias da realização da perícia, mas advertiu sobre a necessidade de observar a evolução do tratamento (itens 3.3 e 4.1 do INSS).
Em resposta aos quesitos, apontou que, no momento, a demandante não tem condições de exercer sua atividade habitual como lixadora. Acrescentou que a incapacidade é total e temporária (itens 2, 2.1, 3.1 e 3.2 do INSS).
Por fim, com base nas informações prestadas pela parte autora, o profissional médico estimou como data de início da doença o ano de 2003, época em que a demandante já se encontrava em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 5020945532 - fl. 28).
Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
Acrescento que a requerente contava à época com 42 anos, sendo possível, em razão da idade, sua reabilitação profissional em outra atividade que lhe garanta a subsistência ou seu retorno para a atividade habitual, após a cessação da incapacidade. Ademais, o médico perito não efetuou qualquer observação no que toca à definitividade dos males apresentados, sugerindo, inclusive, o afastamento da requerente por prazo relativamente breve, de apenas 180 (cento e oitenta) dias, o que denota a transitoriedade da doença.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliento que é dever da autarquia efetuar programas de reabilitação profissional, não podendo o benefício ser cessado até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, na sua redação originária.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da sua cessação (12/9/2005 - fl. 36), eis que, não obstante o laudo pericial não precisar o início da incapacidade, determinando apenas o início da doença com base nas informações prestadas pela parte autora, os exames complementares cotejados com a inicial já demonstravam a existência da patologia em data anterior, de modo que a cessação do benefício foi indevida.
Sobre o tema, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Assim, não procede a tese autárquica relativa à fixação do dies a quo na data do laudo pericial, que somente ocorre em hipóteses excepcionais, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada no momento da realização do exame, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante, não sendo este o caso dos autos.
Outrossim, não há de se falar em sucumbência recíproca. A parte autora postulou o reestabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Sendo concedido um dos benefícios, faz jus à percepção da verba honorária, a qual mantenho em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau, conforme verbete da Súmula nº 111, STJ. Acresça-se ser inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente (§4º, do art. 20 do CPC/73).
Por fim, não há que se falar em prescrição quinquenal já que a propositura da presente ação se deu em 10/10/2005 e a DIB foi fixada em 12/9/2005, não havendo, destarte, parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento desta demanda.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido e nego provimento à apelação do INSS, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 05/07/2017 19:18:20 |
