D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 05/07/2017 19:13:17 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003996-73.2012.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Deferido o pedido de tutela antecipada (fls. 35/36), o INSS interpôs agravo de instrumento, às fls. 55/60, o qual foi convertido em agravo retido (fl. 36/36-verso dos autos em apenso).
A r. sentença, de fls. 117/121, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, ante a perda da qualidade de segurado da Previdência Social. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Opostos embargos de declaração pela parte autora, às fls. 124/128, estes foram rejeitados (fls. 133/133-verso).
Em razões recursais de fls. 136/151, a parte autora alega, em sede de preliminar, a nulidade da sentença, em razão da ausência de sua intimação de despacho dando ciência sobre os esclarecimentos complementares do perito e consequente cerceamento de defesa. Ainda quanto às preliminares, aduz pela necessidade de realização de audiência para oitiva de testemunhas. No mérito, por fim, sustenta o preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão dos benefícios ora vindicados.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, não conheço do agravo retido interposto pelo INSS, posto que não requerida sua apreciação expressamente em sede de contrarrazões, como exigia o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença.
Quanto à ausência de intimação da parte autora acerca do laudo pericial complementar, suas alegações não prosperam.
Os artigos 236 e 237 do CPC/1973 assim prescreviam:
Por sua vez, a Lei mencionada é a 11.419/2006, que veio a dispor sobre a informatização do processo judicial. E, em seu art. 4º, expressamente permitiu a disponibilização via internet dos atos processuais, por meio de Diário de Justiça Eletrônica de cada Tribunal.
No caso dos autos verifico que a intimação da parte autora, acerca do laudo complementar, se deu regularmente, nos moldes da legislação supra, não restando configurada qualquer nulidade. Com efeito, os esclarecimentos do perito foram juntados em 04/09/2013 (fls. 110/111) e a disponibilização, via Diário Eletrônico da Justiça Federal - TRF-3, se deu em 08/10/2013 (certidão de fl. 114-verso).
Cabia, outrossim, ao causídico da parte, caso não compreendesse o teor do referido despacho (fl. 91), diligenciar junto à Secretaria responsável pela guarda do feito para possíveis questionamentos. Não o fez.
Por outro lado, também afasto a preliminar de cerceamento de defesa, eis que o laudo pericial presta todas as informações de forma clara e suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
Não se pode olvidar que o destinatário é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras, ou a realização de audiência de instrução, tão só porque a conclusão médica que lhe foi desfavorável. Além do mais, a comprovação de incapacidade para o trabalho deve ser dar tão somente por meio de perícia médica, razão pela qual a colheita de prova oral é absolutamente despicienda.
Superada a matéria preliminar, avanço ao meritum causae.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 64/69 e esclarecimentos de fls. 110/111, diagnosticou a parte autora, inicialmente, como portadora de "osteoartrose da coluna cervical".
Atestou, quando da primeira avaliação, "que a requerente não é portadora de patologias incapacitantes".
Diante de novos documentos acostados pela demandante (fotos e laudo de assistente técnico - fls. 92/98 e 100/108), o expert assim relatou:
"quanto às fotos anexadas informo que, no momento da perícia as mãos da requerente não se encontravam dessa forma, motivo pelo qual, tenho que me curvar e sugerir que a Requerente seja, a partir da data das fotos ser afastada do trabalho para tratamento do seu processo reumático, sendo sugerido um período de 6 meses e posterior reavaliação pela perícia do INSS (sic)".
Ainda que constada a incapacidade total e temporária, a autora não comprovou sua qualidade de segurada no momento do surgimento do impedimento laboral.
Com efeito, o perito judicial fixou a sua data de início (DII) no momento da apresentação das fotos em juízo e da sua posterior juntada aos autos, aproximadamente entre os meses de maio e junho de 2013 (fl. 92).
Observo, nessa senda, que o entendimento consagrado pelo C. STJ, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.401.560/MT, é pela repetibilidade dos valores recebidos pela parte requerente por força de tutela de urgência concedida, na qual a concessão se mostrou indevida posteriormente.
Assim, não pode a autora se valer de tal situação para afirmar que estava em gozo de benefício, estando supostamente abarcada pelo RGPS.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora seguem em anexo, dão conta que o último vínculo empregatício da autora, antes do ajuizamento da ação, se encerrou em outubro de 2011.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido do INSS e nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 05/07/2017 19:13:14 |