
| D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO - AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000258-07.2014.4.03.6141/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir da data da cessação do auxílio-doença. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja execução, fica sobrestada nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50.
Interposto agravo retido pela parte autora à fl. 226/228, em face de decisão que indeferiu complementação de prova, consubstanciada em expedição de ofício ao seu empregador, aduzindo, assim, cerceamento de defesa.
A parte autora recorre, pugnando, inicialmente, pelo conhecimento e provimento do agravo retido. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente nos períodos de 26.02.99 a 21.08.2000 e 20.12.2001 a 02.05.2005; incidindo, sobre as prestações vencidas, correção monetária e juros de mora, de 1% ao mês, bem como honorários advocatícios no valor de 20% sobre o total da condenação.
Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000258-07.2014.4.03.6141/SP
VOTO
Do agravo retido
Conheço do agravo retido interposto pela parte autora, sob a égide do CPC/73, eis que devidamente reiterado, entretanto nego-lhe provimento, posto que entendo despicienda a complementação da prova produzida nos autos, já que suficiente ao deslinde da matéria.
Do mérito
O autor, nascido em 08.04.1974, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente.
A benesse em tela é devida ao segurado empregado que estiver recebendo auxílio-doença, quando da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho, ou impossibilite o desempenho da atividade habitualmente exercida, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97) que dispõe:
O laudo médico pericial, elaborado em 11.01.2013 (fl. 175/189), revela que o autor (38 anos de idade, eletricista de manutenção junto à Usiminas) sofreu torção no joelho direito, seguida de contusão óssea na tíbea, apresentando limitação de flexão do joelho direito, não determinante de incapacidade para as atividades de trabalho.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que o autor gozou do benefício de auxílio-doença nos períodos de 08.08.1998 a 25.02.1999, 22.08.2000 a 19.12.2001 e 03.05.2005 a 11.08.2014, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 12.08.2014, ativo atualmente.
Dessa forma, tendo em vista que não restou demonstrado que a seqüela resultante do acidente sofrido pelo autor culmina na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e, ainda, que gozou dos benefícios por incapacidade em tela, não se justifica a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos moldes do art. 86 da Lei 8.213/91.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo retido e à apelação interpostos pela parte autora. Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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