
| D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006796-70.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por EVA AUGUSTO RIBEIRO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 341/343, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Em razões recursais de fls. 185/191, a parte autora requer, preliminarmente, a apreciação de seu agravo retido, no qual alega ter sido cerceado seu direito de defesa, por ausência da oitiva de testemunhas. Quanto ao mérito, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado, pois a análise da incapacidade, além de considerar a perspectiva médica apontada no laudo pericial, deve sopesar as condições pessoais do segurado. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Apesar de intimada, a Autarquia Previdenciária não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Preliminarmente, conheço do agravo retido interposto pela autora, eis que requerida sua apreciação, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil de 1973.
Sustenta, no recurso, a necessidade de produção de prova oral, a fim de dirimir a controvérsia acerca da persistência, ou não, da incapacidade laboral.
É oportuno mencionar que a incapacidade laboral só pode ser atestada por prova documental e laudo pericial, já que demanda conhecimento técnico especializado, nos termos do que preconiza o artigo 400, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973.
Assim, o indeferimento da oitiva de testemunhas não trouxe qualquer prejuízo para os fins de justiça do processo, já que ela não pode ser utilizada como sucedâneo da prova técnica pericial.
Ademais, verifica-se que, embora as provas colhidas não sejam abundantes, o que consta dos autos é suficiente para permitir o conhecimento do tema de mérito nele deduzido, sendo despicienda a oitiva de testemunhas, de maneira que inexiste cerceamento de direito de defesa impondo a decretação de nulidade da sentença.
Superada a questão suscitada no agravo retido, avanço ao meritum causae.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com pós-graduação em perícias médicas, com base em exame pericial de fls. 302/304, realizado em 27/03/2012, diagnosticou que a autora é "portadora de dor crônica poliarticular envolvendo coluna e membros, com alterações radiológicas de grau leve e aos exames de ENMG sem repercussões funcionais na boa mobilidade e força das estruturas envolvidas".
Consignou que a demandante apresentou insuficiência coronariana aguda, a qual foi tratada por cirurgia de revascularização em 08/05/2007 com boa evolução.
Embora tenha constatado a persistência de quadro de incapacidade laboral por um período de 60 (sessenta) dias após a cirurgia supramencionada, referente ao tempo habitualmente necessário para a recuperação funcional, foi enfático no sentido de que "Afora esse período não foram detectados subsídios para as demais queixas e patologias elencadas que pudessem justificar incapacidade para sua atividade habitual de costureira domiciliar".
Concluiu inexistir incapacidade laboral.
Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Igualmente, os atestados e exames médicos de fls. 80/219, produzidos unilateralmente, não se prestam ao fim de rechaçar a conclusão pericial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e ao agravo retido interpostos pela parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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